TJRJ - 0801318-13.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$10.151,20 ), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado.
Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o p... -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0801318-13.2025.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO RABELLO DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Expeça-se mandado de pagamento, referente ao depósito judicial, índex nº203255140, em nome da parte Autora e/ou seu patrono (a), na modalidade transferência de valores na conta indicada, índex nº203925362.
Na entrega, esclareça a parte Autora se dá quitação, valendo o seu silêncio como concordância.
Após a quitação, no silêncio, ou na ausência de prosseguimento da execução pela inércia, certifique-se, após dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juíza de Direito -
14/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BRUNO RABELLO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
20/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 00:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
10/04/2025 23:12
Revisão do Projeto de Sentença
-
08/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
08/04/2025 16:08
Revisão do Projeto de Sentença
-
08/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:29
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
-
12/03/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
12/03/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801318-13.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RABELLO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada, através dos documentos acostados aos autos, a ilicitude apontada e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. 2) Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS ANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:14
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
30/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810700-23.2025.8.19.0001
Marcia Antula Mandaleri
Viacao Nossa Senhora das Gracas S A
Advogado: Ciro Cerqueira Reis da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:02
Processo nº 0897474-90.2024.8.19.0001
Cleber Correia
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Patricia Veltre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 10:03
Processo nº 0810253-35.2025.8.19.0001
Aline Benvinda Bastos
Transporte Generoso Limitada
Advogado: Higor Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 06:54
Processo nº 0806483-98.2023.8.19.0067
Antonia Lopes da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 23:17
Processo nº 0801295-67.2025.8.19.0031
Jaqueline Ferreira Fernandes
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Leonardo Nunes Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:23