TJRJ - 0807958-57.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807958-57.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DE LIMA SILVA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SUELI DE LIMA SILVA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pretende a Autora, a condenação da Ré ao pagamento de R$2.149,02 a título de danos materiais, a declaração de inexigibilidade dos valores de R$274,08, R$308,76 e R$ 352,21 e dos juros rotativos referentes a fatura de fevereiro de 2023, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Alega a autora que possuía cartão de crédito junto a Ré, que a fatura referente a 02/2023 foi expedida no valor de R$1.519,51, que para quitar o cartão depositou na conta corrente a ele vinculada, no dia 10/02/2023, a quantia de R$ 1.520,00 para pagamento via débito automático em conta.
Narra que, no mesmo dia, a Ré realizou três descontos sucessivos nos valores de R$ 274,08, R$ 308,76 e R$ 352,21 com a justificativa de "Mora De Operaçao Docto 001041", o que totalizou um desconto de R$ 935,05.
Sustenta que com os descontos, o valor disponível na conta corrente era de R$ 584,95, o qual foi descontado para pagamento da fatura do cartão de crédito.
Aduz que em março de 2023 foi cobrada a quantia de R$935,05, que ficou inadimplente em relação a tal valor, bem como em relação aos encargos rotativos no valor de R$139,56.
Alega que compareceu a sua agência em 27/02/2023, sendo-lhe informada que deveria entrar em contato com a administradora do cartão e que no dia 02/03/2023 abriu dois chamados junto a Ré (protocolos 5814082197 e *11.***.*21-71).
Por fim, informa que a Ré realizou o desconto em conta da quantia de R$ 935,05 acrescida de R$139,46 de encargos moratórios, totalizando R$1.074,51.
Deferida a gratuidade de justiça em id. 95689256.
Contestação id. 104125041, em que a Ré argui, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido incerto e a falta de interesse de agir da Autora.
No mérito, alega que os descontos são devidos, o descabimento da indenização por danos materiais diante da ausência de provas de irregularidade cometida pelo banco, bem como o descabimento de devolução em dobro.
Sustenta a ausência de danos morais indenizáveis, pois a Autora não comprova qual fato gerou o abalo a sua honra.
Subsidiariamente, alega a Ré que a pretensão autoral de danos morais caso acolhida deve ser reduzida para parâmetros razoáveis.
Réplica em id. 122438048.
Decisão saneadora de id. 140707502 que rejeita as preliminares suscitadas, fixa pontos controvertidos, defere a inversão do ônus da prova e determina que a Ré informe se pretende produzir provas.
Manifestação da Ré em id. 142647640 que informa não possuir provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre o fato de serem legítimos os descontos efetuados pela ré, no dia 10 de fevereiro de 2023, nos valores de R$ 274,08, R$ 308,76 e R$ 352,21, sob a rubrica “MORA DE OPERAÇÃO Docto 0010041”, totalizando a quantia de R$ 935,05; se legítima a cobrança de juros rotativos referente a fatura de fevereiro de 2023; se a autora deve ser restituída dos valores descontados a título de danos materiais e se a ré lhe causou dano moral.
Depreende-se do documento de id. 70497182 que a fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/02/23 estava programada para ser paga através de débito automático, no valor de R$ 1.519,51.
Denota-se do documento de id. 70497168 que, no dia 10/02/2023, a autora recebeu uma transferência via PIX, no valor de R$1.520,00, que o saldo em conta permitiria o pagamento integral da fatura, no entanto, foram descontadas as quantias de R$ 274,08, R$ 308,76 e R$ 352,21 referentes a "MORA DE OPERAÇÃO Docto 0010041", e assim a fatura foi paga parcialmente, no valor de R$ 584,95,o que gerou encargos de mora de R$139,46 conforme consta da fatura do mês de março (id. 70497184).
Destaque-se que a Ré não esclarece a natureza dos descontos realizados sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO Docto 0010041" tampouco apresenta documentos que possam atestar a sua legitimidade, limitando-se a afirmar que os descontos eram devidos.
Observe-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar a legitimidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, resta caracterizada a falha no serviço bancário prestado, eis que ilegítimos os descontos realizados nos valores de R$274,08, R$308,76, R$352,21 sob a rubrica "MORA DE OPERAÇÃO Docto 0010041", em 10/02/23, sendo certo que tais descontos impediram o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, gerando incidência de encargos moratórios em prejuízo da Autora no valor de R$139,46.
Verifica-se de id 72983231 que houve desconto em conta da autora de R$ 3.157,47 para pagamento da fatura com vencimento em março de 2023, o que demonstra o dano material sofrido pela autora, eis que nesta fatura houve cobrança indevida de encargos moratórios (R$ 139,46) e saldo devedor de R$ 934,56, totalizando o dano material R$ 1.074,2.
Desse modo, faz jus a autora à devolução em dobro da quantia paga indevidamente, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que tange aos danos morais alegados, da análise das alegações autorais e prova produzida, não se verifica que a cobrança indevida realizada pela ré na fatura de março de 2023 tenha gerado lesão a direito da personalidade da autora, eis que não comprovado desdobramento causal mais gravoso.
Tampouco foi comprovado que a autora tenha perdido considerável tempo útil para tentar resolver o imbróglio junto à ré.
Portanto, não se reconhece o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.074,02, em dobro, corrigido desde 13/03/23, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais, condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do dano moral almejado e a ré ao pagamento de honorários de 10%sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI DE LIMA SILVA DA COSTA - CPF: *31.***.*33-68 (AUTOR).
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08/01/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:49
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
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01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2023 21:42
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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