TJRJ - 0800475-26.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ZANZIROLI DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ZANZIROLI DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800475-26.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ZANZIROLI DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e observados os poderes outorgados na procuração.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 16:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:56
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800475-26.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ZANZIROLI DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Nos termos do que dispõe o Enunciado 8.13.
ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – PRESENÇA DAS PARTES: "Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato.", aguarde-se a audiência designada, sendo facultado à parte autora comparecer em Cartório, para ratificar os termos do acordo noticiado nos autos, ocasião em que o feito deverá ser retirado de pauta.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800475-26.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA ZANZIROLI DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora, no que tange aos débitos impugnados na exordial, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, bem como se abstenha de efetuar cobranças com relação ao seguro cartão, a anuidade e o envio de mensagem automática, impugnados na exordial, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada quantia cobrada em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 21:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 21:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:45
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/01/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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