TJRJ - 0803933-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:17
Juntada de petição
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03/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0803933-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DA LAPA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: o endereço da prestação do serviço realizado pela ré e se o imóvel é o mesmo das faturas impugnadas nos autos, considerando a alegação que antes de janeiro de 2023 o serviço era prestado na rua Irajuba, n.º 618, casa 1, Campo Grande, em nome de Sandra Regina do Nascimento, esposa do autor, e após janeiro de 2023, na rua Irajuba, 43, Campo Grande, em nome do autor; a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamento no imóvel; a regularidade das cobranças nas faturas emitidas pela parte ré no período de 11/2023 a 01/2024; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- O autor requer a produção de prova pericial (index 140958032) e a ré informa que não pretende produzir outras provas (index 140119821). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova técnica de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
DANILO RANGEL FERNANDES, e-mail [email protected], como Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expert que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expert se valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 23:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:45
Juntada de carta
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11/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:29
Juntada de carta
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10/06/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:51
Juntada de carta
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07/06/2024 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:42
Expedição de #Não preenchido#.
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS SANTOS DA LAPA - CPF: *73.***.*43-20 (AUTOR).
-
05/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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