TJRJ - 0812211-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0812211-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUZA SANTOS RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamento no imóvel; a regularidade da cobrança na fatura de abril de 2024, inclusive as demais no curso da demanda, considerando a alegação de que os valores cobrados permanecem exorbitantes (index 116881850); se o faturamento ocorre por média ou leitura real; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- As partes requerem a produção de prova pericial: autor (index 127950765) e ré (index 134948215). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova técnica de ENGENHARIA CIVIL requerida pelas partes.
Nomeio o Dr.
EDUARDO CARRANHOS, e-mail [email protected], como Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais rateados, na forma do caput do art.95, do CPC.
Esclareço ao expert que os honorários serão pagos 50% (cinquenta por cento) ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora, e, neste ato, 50% (cinquenta por cento) pela parte ré.
Intime-se para depósito.
Nos autos o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Retifique-se o polo passivo para IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A, conforme requerido no index 122288722).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOELSON SOARES GAMBOA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELSON SOARES GAMBOA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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