TJRJ - 0848220-37.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA AMBROZIO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Diante da veracidade das alegações da parte autora sobre a discrepância entre a fatura de maio de 2024, bem como as faturas informadas autor no id. 196896630 e a média histórica de consumo, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade da medição do consumo realizado a partir de maio de 2024, bem como o impedimento de leitura do medidor no período de abril de 2023 a março de 2024, que gerou a realização de cobranças por estimativa.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para juntarem aos autos as faturas a partir do mês maio de 2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Diante da veracidade das alegações da parte autora sobre a discrepância entre a fatura de maio de 2024, bem como as faturas informadas autor no id. 196896630 e a média histórica de consumo, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade da medição do consumo realizado a partir de maio de 2024, bem como o impedimento de leitura do medidor no período de abril de 2023 a março de 2024, que gerou a realização de cobranças por estimativa.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para juntarem aos autos as faturas a partir do mês maio de 2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Outras Decisões
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13/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:21
Desentranhado o documento
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13/08/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0848220-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROZIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA No intuito de preparar o processo para o saneamento, INTIME-SE A PARTE AUTORA para informar se após a distribuição da ação outras faturas foram enviadas com valores que considera exorbitantes.
O silêncio será interpretado no sentido de que a parte autora impugna apenas a fatura de 05/2024, nos termos do index 130462134, pedido "6".
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0848220-37.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVA AMBROZIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intimem-se as partes para, justificadamente, especificar os meios de prova ainda pretendidos, bem como apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
30/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO DA SILVA AMBROZIO - CPF: *07.***.*40-10 (AUTOR).
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23/08/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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