TJRJ - 0804586-54.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804586-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARLA DOMINGOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à proponente.
Anote-se onde couber.
Diante de todo o processado, ao Ministério Público.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:15
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804586-54.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARLA DOMINGOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, venha a demonstração da alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos hábeis, como por exemplo comprovantes de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) Em análise da petição inicial, verifico que no polo passivo é incluído o Hospital Miguel Couto.
Todavia, o referido nosocômio não possui personalidade jurídica própria.
Assim, considerando que o ente público correspondente já se encontra indicado como réu, exclua-se o referido nosocômio.
Regularize-se; 3) O serviço de sepultamento é de competência municipal, consoante art. 30, inciso V, da Constituição Federal, na medida em que se reveste de interesse local.
O município, portanto, é o ente responsável pela organização e prestação dos serviços funerários.
Assim sendo, mesmo com a existência de contrato de concessão delegando a prestação de serviço à concessionária, não há a cessação da responsabilidade do ente público, ainda lhe cabendo o ônus de fiscalização do referido serviço.
No entanto, deve ser esclarecido o motivo pelo qual se está a pleitear o custeio do sepultamento, considerando a escolha pelo cemitério localizado nesta Comarca.
Esclareça-se, outrossim, se o falecido residia nesta Comarca.
Ato contínuo, o ordenamento processual admite a cumulação de pedidos desde que estes sejam compatíveis entre si e que seja competente o mesmo juízo para apreciá-los, além de ser o procedimento adotado adequado para a apreciação de todos os pedidos, na forma do artigo 327, § 1º do CPC.
No caso concreto, é formulado pedido de retificação da certidão de óbito do 4º RCPN, localizado no município do Rio de Janeiro.
Este Juízo não possui competência para processar o referido pleito, que deve ser formulado pela via própria, perante o Juízo competente.
Por fim, adeque-se o valor da causa ao benefício econômico pretendido.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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