TJRJ - 0804424-27.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:06
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSEPH BRADLEY WATHEN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Intimado a esclarecer a pretensão de ação de cumprimento de sentença, que se dá por meio de mera fase procedimental, esclareceu o autor, em síntese, que: Em processo anteriormente ajuizado, houve a declaração da ilegalidade da negativação e do protesto da ré, com determinação de retirada dos registros indevidos, fazendo-se necessário a instauração de nova ação, inclusive, com o objetivo de se ver ressarcido em perdas e danos, posto que a manutenção de seu nome em cadastro restritivo e o protesto ativo lhe causa constrangimento e compromete sua vida financeira e pessoal.
Que por não ter feito a conversão em perdas e danos na ação anterior, é o motivo pelo qual iniciou o presente procedimento.
A pretensão do autor não tem amparo legal.
No processo distribuído sob o número 800313-97, o autor não fez qualquer pedido de declaração de inexistência da dívida.
Em que pese o Juízo ter concluído pela ilegitimidade do apontamento em cadastro restritivo, não houve declaração expressa de inexistência de relação jurídica e dos débitos em questão, sendo certo que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada.
O processo transitou em julgado, sem recurso da parte autora.
Ao contrário do alegado, o autor também não inseriu em sua inicial qualquer pedido em relação ao protesto, que somente foi questionado em sede de cumprimento de sentença, não fazendo, ademais, qualquer comprovação do alegado, levando a extinção da execução, com baixa e arquivamento.
Por tal motivo, a pretensão de discutir os protestos alegados, mas não comprovados na ação originária, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença não merece prosperar, assim como também não merece prosperar o pedido de condenação em danos morais, em ação de cumprimento de sentença, por completa inadequação de procedimento.
A discussão sobre a manutenção do nome do autor em cadastro restritivo, por se caracterizar como descumprimento de sentença, deve ser discutida nos autos em que constituído o título.
Isto posto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
Sem custas e nem honorários.
P.I. -
12/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 06:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 19:24
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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