TJRJ - 0810628-74.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810628-74.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA CARMOS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cancelamento de débito e indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por GERALDA CARMOS DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando, em síntese, que a ré realizou fiscalização no relógio medidor da unidade autônoma da parte autora e enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50635620.
Informa que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, até decisão final na presente demanda, sob pena de multa, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro restritivos de crédito.
Pugna, por fim, que seja julgado procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela; para desconstituir a cobrança de irregularidade (TOI 50635620); seja condenada a ré a compensar a parte autora pelos danos morais suportados.
Petição inicial com documentos no id. 38923983.
A decisão de id. 39778609deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (número de cliente 50635620), bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$5.000,00.
A decisão de id.61848802 decretou a revelia da parte ré.
A decisão de id. 110261779 deu por saneado o processo e inverteu o ônus da prova.
A decisão de id. 150854204 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Destaca-se que foi decretada a revelia da parte ré pela decisão de id.61848802, reputando-se verdadeiras todas as alegações formuladas pela autora (art. 344 do CPC), as quais se sustentam com a documentação trazida com a inicial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e seus usuários é contratual e regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação entre as partes regula-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Esta responsabilidade é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei nº. 8.078/90), caso comprovado o dano, a existência de conduta causadora e o nexo atrelando a conduta ao dano.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que a ré enviou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Informa a parte autora que questionou a ré acerca da licitude do referido TOI, porém não obteve resposta, sendo obrigada a assumir todo o débito, mesmo não reconhecendo as referidas cobranças.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, destacando que foi decretada sua revelia pela decisão de id. 61848802.
Nesse sentido, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a ré se abster de efetuar cobranças referentes ao TOI objeto da lide.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais e morais causados, estes últimos suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
No que se refere ao pedido de dano moral, a cobrança acima do valor correto configura fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, e causou danos à parte autora que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Por esse motivo, impõe-se a compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Na fixação do dano moral, há que se levar em conta as condições das partes, circunstâncias do fato, e velar para que não sirva a indenização para propiciar o enriquecimento sem causa, por um lado, e por outro servir didaticamente de punição para evitar a repetição do fato causador do dano.
Levando-se em conta tais parâmetros, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 39778609, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 50635620, 2- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 01:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:46
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:00
Decretada a revelia
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 10:43
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800904-39.2024.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Carlos Eduardo Gomes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 16:56
Processo nº 0803846-50.2025.8.19.0021
Luis Fabricio Santos da Silva
G Hotelaria Brasil LTDA
Advogado: Elaine Cristina de Assis Gomes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:06
Processo nº 0804741-57.2025.8.19.0038
Vitor Deschamps Puccinelli
Claro S.A.
Advogado: Camila Sousa Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 17:25
Processo nº 0852376-56.2023.8.19.0021
Gabriel dos Santos Chaves
Josiele Cristina Machado Rocha Ribeiro 1...
Advogado: Silvia Alves Andrade Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 19:22
Processo nº 0873539-07.2024.8.19.0038
Fatima Conceicao Lima
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 11:43