TJRJ - 0804880-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2025 12:54
Juntada de petição
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09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:13
Juntada de petição
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante quanto à contradição/omissão, ficando o dispositivo da sentença com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487 inciso I do CPC para determinar a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito, para retirada do nome do Autor, oficie-se e condenar a Ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais suportados, com juros e correção monetária, calculados na metodologia da lei 14905/2024..." A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, mantendo-a nos demais termos. -
26/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FELIPE CABRAL PAPINI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:12
Juntada de petição
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14/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE CABRAL PAPINI em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 01:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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30/03/2025 01:50
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 01:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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07/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/03/2025 00:14
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 01:55
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
1 - Ao autor para que acoste aos autos o devido comprovante de pagamento, eis que o documento de ID 169510023 não está adequado aos padrões do Juízo. 2 - A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
31/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de outros anexos
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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