TJRJ - 0821869-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0821869-11.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TUPPER DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do TOI impugnado nestes autos, bem como dos parcelamentos dele decorrentes.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Preclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/01/2025 23:59.
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01/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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