TJRJ - 0843384-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ARIANE VALENTE ALIPRANDINI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
A alienação fiduciária é uma garantia atípica.
O domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel.
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Continua como depositário.
Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo.
Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme demonstra a notificação extrajudicial coligida aos autos, assiste ao credor perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911/69.
Por isso, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pela parte autora.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, segundo o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial.
Apreendido o veículo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Segue o protocolo de bloqueio no sistema RENAJUD.
Desde logo, faculto ao meirinho encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2.º do art. 212 do NCPC, se necessário.
Retire o sigilo do processo por estar em desacordo com Art. 189 do CPC.
Intime-se. -
31/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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