TJRJ - 0805669-87.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:17
Baixa Definitiva
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17/03/2025 17:16
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 15:37
Confirmada
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805669-87.2024.8.19.0023 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0805669-87.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01093455 APTE: JOYCE CARTAXO BARROS BALTAZAR ADVOGADO: JOSÉ RONALDO DOS REIS OAB/RJ-200073 ADVOGADO: FLAVIO FERNANDES TAVARES OAB/RJ-186159 APDO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 ADVOGADO: LUAN DE SOUZA OAB/SC-055929 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória.
Relação de Consumo.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Autora que controverte acerca dos descontos consignados em sua folha de pagamento, alegando ter procurado a instituição financeira Ré para obter empréstimo consignado, mas na realidade lhe teria sido fornecido cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Instrumentos com previsão expressa de contratação de cartão de crédito consignado.
Faturas que demonstram que a Autora fez uso do plástico, realizando inúmeras compras, constando os encargos praticados e futuros.
Cenário que evidencia que a Postulante tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação, por parte da consumidora, de que teria sido induzida a erro. Ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Reconhecida a legitimidade do negócio jurídico contestado, não há falar em qualquer dever reparatório por parte da entidade bancária.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono do Réu para 12% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
30/01/2025 13:50
Documento
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30/01/2025 13:35
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Não-Provimento
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:54
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:07
Conclusão
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04/12/2024 11:00
Distribuição
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03/12/2024 14:13
Remessa
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03/12/2024 14:12
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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