TJRJ - 0813039-81.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813039-81.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: ENCANTO MIX RESTAURANTE LTDA, MADALENA SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON GUERREIRO DE ALMEIDA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em face de ENCANTO MIX RESTAURANTE LTDA e OUTROS.
Celebrado acordo entre as partes no index 181263439, requerendo a suspensão do feito até seu cumprimento total.
Relatados, DECIDO.
O feito merece ser extinto, uma vez que a suspensão do processo pelo período requerido não se mostra adequada, por se tratar de processo cognitivo, que gerará título executivo judicial, inexistindo prejuízo para o credor.
Nesta linha de pensamento, destaco o seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ que adoto como razões de decidir: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RÉ NÃO CITADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM 37 PARCELAS COM PEDIDO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO PELA PARTE RÉ E SUSPENSÃO DO FEITO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC/2015.
Apelação da parte autora para que o processo fique suspenso até o cumprimento final do acordo celebrado.
Transação na fase de conhecimento.
Extinção cabível.
A suspensão pelo prazo de 37 meses pretendida pelo apelante seria possível se estivéssemos diante de processo em fase de execução, o que não é o caso.
Incabível a suspensão em virtude de transação no processo de conhecimento.
Ainda que o fosse, a suspensão não poderia ultrapassar o prazo de seis meses, conforme art. 313, §4º, do CPC/2015.
Somente no processo de execução é que a suspensão perdura pelo prazo concedido pelo credor ao devedor para pagamento do débito, nos termos do artigo 922 do, CPC/2015.
Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a sentença em primeiro grau, porém, sob fundamento diverso (artigo 487, inciso III, do CPC/2015). (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0029170-64.2011.8.19.0054 - Vigésima Sexta Câmara Cível - 1ª Ementa - Julgamento: 20/04/2017 - DESEMBARGADOR WILSON DO NASCIMENTO REIS) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO RÉU/DEVEDOR.
JUNTADA AOS AUTOS DA MINUTA DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, "B", DO NCPC.
DESPROVIMENTO.
Após o advento do NCPC, não resta dúvida de que a homologação de transação celebrada entre as partes gera a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b.
Com efeito, formado o título executivo judicial, eventual descumprimento da avença ensejará a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo credor.
Precedentes.
Desprovimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0030224-40.2016.8.19.0038 - Décima Quarta Câmara Cível - 1ª Ementa - Julgamento: 28/02/2017 - DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN) "0030997-35.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 40) QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA ¿B¿, do NCPC.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, insurge-se o Demandante contra sentença que homologou acordo e extinguiu o feito com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿, do Novo Código de Processo Civil.
Aduz que, no caso em exame, deve ocorrer suspensão do processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 02/03/2016, data do protocolo da petição de acordo.
Alega que o r.
Juízo a quo agiu com error in procedendo, na medida em que não determinou a suspensão do feito, na forma do artigo 922 do NCPC.
Contudo, sem razão o Demandante, haja vista que o artigo 922 do NCPC trata da suspensão e da extinção do processo de execução, quando o feito se encontra em fase executória ou quando se tratar de execução extrajudicial, não sendo, portanto, aplicável ao caso em comento.
Verifica-se que o acordo foi homologado na fase de conhecimento, e, nessa hipótese, de acordo com o disposto no artigo 313, § 4º, do NCPC, a suspensão não pode ultrapassar o período de 6 (seis) meses.
Ademais, a homologação da transação gera título executivo judicial para as partes.
Dessa forma, em caso de descumprimento do acordo, caberá ao Demandante promover a execução forçada dos termos homologados pelo Juízo." "0017988-46.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 11/05/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Ação de busca e apreensão.
Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo.
Transação apresentada com pedido de homologação do acordo e suspensão do processo.
Sentença homologando acordo e extinguindo a ação.
Manutenção da Sentença.
Demonstração da transação realizada.
Transação na fase de conhecimento.
Extinção cabível.
Conhecimento e não provimento do recurso." "0073620-82.2013.8.19.0067 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 15/12/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES ESTABELECENDO FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DE FORMA PARCELADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CONVENCIONADA PELAS PARTES, NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERÍODO DE SEIS MESES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, § 4º DO NCPC.
SOMENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO É QUE A SUSPENSÃO PERDURA PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO NCPC.
O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ENSEJA A EXECUÇÃO FORÇADA DO JULGADO.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA." Fica desconsiderado o requerimento de desbloqueio de restrição judicial, pois não houve determinação deste juízo neste sentido.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, III, b do CPC.
Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo supra.
Transitada em julgado e comprovado o cumprimento do acordo, nada mais sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Consoante arts. 164, §2º c/c arts. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da CGJTJERJ, poderão as partes ser intimadas pelo DEJ para tomarem ciência de que os autos serão remetidos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Homologada a Transação
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14/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
REQUERIDO: ENCANTO MIX RESTAURANTE LTDA, MADALENA SANTOS DE OLIVEIRA, ADILSON GUERREIRO DE ALMEIDA REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 0813039-81.2023.8.19.0208 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:21
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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