TJRJ - 0939437-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939437-15.2023.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Sentença no index 188612335 nos seguintes termos: Reporto-me à decisão do id 183425260 e transcrevo seu teor: "Cuida-se de ação monitória declinada para este Juizo pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (id 128747431).
Nos autos do agravo de instrumento nº 0061790-43.2024.8.19.0000, decidiu-se pela incompetência deste Juízo Cível, determinando que o presente processo deve ser encaminhado para o Juízo fazendário para o qual o processo foi inicialmente distribuído.
Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens." No id 188471747, o Cartório certifica: "Faço os autos conclusos uma vez que o distribuidor devolveu as peças do processo informando que não pode redistribuir em razão do Ato Executivo TJ 203/2024" Verifica-se, portanto, a impossibilidade do declínio, em razão da incompatibilidade dos sistemas.
Ao cartorio para dar ciência ao patrono da parte autora que deverá redistribuir o feito perante o Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorre de limitação sistêmica.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal.
No index 191795689 a autora opôs embargos de declaração alegando : ( ...) No entanto, conforme se restará demonstrado, a r. decisão padece, data venia, em omissão quanto ao suposto embasamento legal para extinção do processo e, ainda, quanto ao fato de que o feito já havia sido previamente redistribuído.
Isto porque, como visto, quando declarada a incompetência pelo d.
Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, os autos foram, sem qualquer impedimento ou "limitação sistêmica", redistribuídos, veja-se: ...
Bastava, portanto, que, agora, fosse feito o caminho inverso, qual seja, remeter o feito de volta para o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Daí a omissão.
Sob a justificativa de que haveria uma suposta "incompatibilidade dos sistemas" - a qual, aparentemente, não existia quando o processo foi redistribuído pela primeira vez -, este d.
Juízo extinguiu o processo, não vislumbrando, todavia, que este e.
TJRJ possui entendimento de que, havendo tal incompatibilidade, a questão deve ser resolvida administrativamente ...
Dessa feita, são os presentes embargos de declaração para requerer seja sanada a omissão quanto à inexistência de embasamento legal para extinção do processo, bem como quanto ao fato de já ter sido o feito redistribuído sem qualquer impedimento ou limitação do sistema.
E, ao saná-la, lhe seja concedido efeito infringente, a fim de, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas que autoriza o aproveitamento dos atos processuais já praticados, seja resolvida administrativamente e realizada a redistribuição da presente ação monitória ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, uma vez que não é razoável imputar à Embargante eventual incompatibilidade técnica do Poder Judiciário.
Contrarrazões aos embargos no index 197823387 requerendo " o não conhecimento dos embargos de declaração (id. 191795689), haja vista a ausência de qualquer vício a ser sanado na r. sentença, não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de modo que pugna pelo seu desprovimento". É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora ante a ausência de seus pressupostos, até porquea sentença embargada expressamente se reportou ao "Ato Executivo TJ 203/2024"emanado pelo próprio eg.
Tribunal de Justiça,e á certidão cartorária no index188471747.
Assim, a irresignação do embargant , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. 2.
Cumpra-se a parte final da sentença ( " ... dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos...") lr/mcbgs MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
15/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0939437-15.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Reporto-me à decisão do id 183425260 e transcrevo seu teor: "Cuida-se de ação monitória declinada para este Juizo pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (id 128747431).
Nos autos do agravo de instrumento nº 0061790-43.2024.8.19.0000, decidiu-se pela incompetência deste Juízo Cível, determinando que o presente processo deve ser encaminhado para o Juízo fazendário para o qual o processo foi inicialmente distribuído.
Ante o exposto, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens." No id 188471747, o Cartório certifica: "Faço os autos conclusos uma vez que o distribuidor devolveu as peças do processo informando que não pode redistribuir em razão do Ato Executivo TJ 203/2024" Verifica-se, portanto, a impossibilidade do declínio, em razão da incompatibilidade dos sistemas.
Ao cartorio para dar ciência ao patrono da parte autora que deverá redistribuir o feito perante o Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorre de limitação sistêmica.
Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando a ausência de ânimo recursal.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:00
Juntada de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:18
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:15
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:14
Declarada incompetência
-
03/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:35
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:43
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0939437-15.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Em consulta ao site do TJRJ na data de hoje, verificou-se que, embora o agravo de instrumento nº 0061790-43.2024.8.19.0000 não tenha sido julgado até a presente data, foi INDEFERIDO efeito suspensivo.
Ante o exposto, à ré para cumprir o item 3 da decisão do id 130109154 ("Esclareça a ré/embargante em dez dias, se deseja produzir prova pericial").
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Outras Decisões
-
04/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA ERTHAL DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LAIS APARECIDA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (RÉU).
-
10/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:49
Declarada incompetência
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO SAPI ANACLETO em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de NELIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818700-08.2022.8.19.0004
George Barboza de Castro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 13:19
Processo nº 0813063-65.2023.8.19.0061
Jorge Americo Godinho
Edsm Negocios Digitais LTDA
Advogado: Amanda Piantta Goncalves Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2023 17:48
Processo nº 0821858-11.2024.8.19.0066
Vilma Maria Marcos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas de Oliveira Junho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 22:20
Processo nº 0903854-66.2023.8.19.0001
Valle Recursos Humanos Trabalhos Tempora...
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Yuri Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 18:33
Processo nº 0808659-69.2024.8.19.0211
Celia Regina Honorato de Oliveira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Leandro Cleto Luquini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 00:55