TJRJ - 0865105-43.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 20:20
Remessa
 - 
                                            
14/08/2025 10:37
Confirmada
 - 
                                            
14/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0865105-43.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0865105-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408691 APTE: LUANA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO AMANCIO AGUIAR OAB/RJ-177765 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO E RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL.
PROVA DA AUTORIA E DO DOLO.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME SEMIABERTO.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelos crimes de furto (art. 155, caput, CP) e receptação (art. 180, caput, CP), com pena de 04 anos, 02 meses e 04 dias de reclusão, em regime fechado. 2.Os fatos envolvem subtração de produto cosmético em farmácia e posse de diversas peças de roupas das lojas Renner e Zara, todas com etiquetas e alarmes, sem nota fiscal.II.
Questão em Discussão 3.As questões em discussão consistem em:(i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto;(ii) se há provas suficientes para a condenação por receptação;(iii) se a dosimetria da pena foi corretamente fixada;(iv) se o regime prisional pode ser abrandado.III.
Razões de Decidir 4.Inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor do bem furtado (R$ 300,00) representa cerca de 30% do salário-mínimo vigente à época, além de a ré possuir múltiplas anotações por crimes patrimoniais e ser reincidente. 5.A autoria e o dolo da receptação estão comprovados por testemunhos, apreensão dos bens com etiquetas e alarmes, ausência de nota fiscal e circunstâncias da prisão. 6.A pena-base foi indevidamente elevada com base em anotações sem trânsito em julgado; corrigida para o mínimo legal. 7.Reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no crime de furto. 8.Reconhecido o crime único para o delito de receptação, uma vez que inexiste prova de que a receptação das peças de roupas, apreendidas em um mesmo contexto fático, ainda que de estabelecimento comerciais distintos, tenha ocorrido em momentos diferentes, devendo ser presumido o crime único, em atenção ao Princípio in dubio pro reo.9.Aplicado concurso material entre furto e receptação, com pena final de 02 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. 10.Regime semiaberto fixado, em razão da reincidência.IV.
Dispositivo10.Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º; 44; 59; 69; 70; 77; 155, caput; 180, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1472928/MG; STJ, HC 472909/SC; STJ, AgRg no HC 787003/MG; STF, HC 236653/SP.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA FIXAR A PENA FINAL EM 02 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 11 DIAS-MULTA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. - 
                                            
12/08/2025 17:46
Documento
 - 
                                            
12/08/2025 16:15
Conclusão
 - 
                                            
12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
 - 
                                            
31/07/2025 11:45
Confirmada
 - 
                                            
31/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/07/2025 16:08
Inclusão em pauta
 - 
                                            
30/06/2025 20:53
Pedido de inclusão
 - 
                                            
30/06/2025 16:47
Conclusão
 - 
                                            
30/06/2025 15:35
Remessa
 - 
                                            
10/06/2025 16:28
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 18:27
Confirmada
 - 
                                            
29/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 18:59
Mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 87a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0865105-43.2024.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0865105-43.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408691 APTE: LUANA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO AMANCIO AGUIAR OAB/RJ-177765 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público - 
                                            
27/05/2025 16:02
Conclusão
 - 
                                            
27/05/2025 16:00
Distribuição
 - 
                                            
27/05/2025 15:01
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800508-25.2025.8.19.0003
Sueli Brandao da Costa
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 14:50
Processo nº 0809786-84.2024.8.19.0003
Gabriel da Silva Pinto
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Altino Carlos de Oliveira Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:34
Processo nº 0809627-44.2024.8.19.0003
Jorge da Silva
Sindnapi
Advogado: Adilson Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 17:10
Processo nº 0829585-22.2024.8.19.0001
Monica Cytrynbaum
Do Group Invest Brasil Participacoes e C...
Advogado: Vanessa Goncalves Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 18:07
Processo nº 0865105-43.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Luana Teixeira dos Santos
Advogado: Luiz Eduardo Amancio Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2024 11:56