TJRJ - 0800301-81.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:09
Juntada de petição
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12/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:27
Juntada de petição
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12/03/2025 14:24
Juntada de petição
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12/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800301-81.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIAS DA SILVA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES” proposta por JEREMIAS DA SILVA ROSA em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição inicial (id.50843768), o autor narra, em síntese, que é proprietário de um imóvel denominado “Sítio Cantinho da Vovó”, local em que possui uma criação de touro matriz de raça para reprodução de bezerros para abate e venda.
Afirma que, no dia 03/01/2023, um fio de alta tensão pertencente à empresa ré se rompeu, caindo sobre um touro da raça Brahman (número de registro 3075), que havia sido adquirido em leilão pelo montante de R$18.900,00 (dezoito mil novecentos reais).
Esclarece que encontrou o animal morto em pista de rolagem, pois este teria sido projetado para fora da fazenda por força da descarga elétrica.
Narra que o veterinário constatou que a causa do óbito foi eletrocussão, motivo pelo qual, no dia 26/01/2023, entrou em contato com a concessionária ré, tendo, ainda, registrado a ocorrência sob o nº096-00202/2023.
Aduz que abriu chamado (nº*20.***.*20-03), relatando todo o ocorrido e requerendo o ressarcimento do dano, mas afirma que, segundo a LIGHT, a solicitação não se enquadrou nos critérios técnicos de avaliação.
Argumenta que o acidente aconteceu por falta de manutenção do cabo, que cedeu e esbarrou no solo e na vegetação, distribuindo carga elétrica, tendo, inclusive, causado fogo.
Destaca que, além do valor pago pelo animal, arcou com a importância de R$1.512,00 (mil quinhentos e doze reais) pela taxa do leilão e que o touro, na data do fato, valia, em média, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em relação aos lucros cessantes, argumenta que teve a perda econômica de sua reprodução em torno de 2 (dois) bezerros por mês, no valor aproximado de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), totalizando, em um ano ,o prejuízo de cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Aduz que a ré é responsável pela manutenção, vigilância e fiscalização da rede que mantém, aplicando-se a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica fornecedora de serviços públicos (art.37, §6º, da CRFB/88), bem como o Código de Defesa do Consumidor (art.3º § 2º c/c art. 14, do CDC).
Sustenta que faz jus à danos morais como forma de compensação e de punição à ré.
Por fim, requer i)a inversão do ônus da prova; ii)a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos materiais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ou em valor que vier a ser apurado por este Juízo, com atualização monetária e juros na forma da legislação vigente; iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de 02 (duas) crias por mês (R$2.500,00) até a finalização do processo; iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
A inicial veio instruída com os documentos de id.50843779 a id.50845451, dentre os quais se destacam o atestado de óbito do animal, vídeos e fotos da propriedade, inclusive dos cabos, a nota fiscal de aquisição do touro, o seu certificado reprodutivo, o atestado de realização de testes, a ficha genealógica e a guia de trânsito do animal, além do Registro de Ocorrência, dos protocolos de atendimento e da decisão administrativa da LIGHT.
Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, acostada em id.100407068.
A parte ré ofereceu proposta de acordo no valor de R$20.790,00 (vinte mil setecentos e noventa reais), referente ao dano material e honorários/custas, e recusou a contraproposta da parte autora no valor de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais).
A LIGHT apresentou contestação tempestiva (id.104347319), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art.330, inciso I, do CPC/15), vez que o autor descumpre o disposto no art.320 e no art.434, ambos do CPC/15, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito (art.485, inciso I, do CPC/15).
Afirma que o autor não demonstrou, sequer minimamente, “(i) a dinâmica dos fatos narrados; (ii) a eventual responsabilidade da Light pelos mesmos; e ainda (iii) os danos morais que alega ter sofrido” e que formula pedido genérico em relação à indenização por danos morais e materiais, pois não comprova qualquer dano sofrido condizente com o montante pretendido, tampouco faz prova de afeto pelo animal morto.
No mérito, sustenta que não incide o Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilização por ato omissivo (art.37, §6º, da CRFB/88) não prescinde da comprovação de culpa.
Afirma que “as fotos anexadas pelo Autor na inicial não são capazes de demonstrar a dinâmica dos fatos alegados, ou seja, não consta qualquer prova ou mesmo indícios de que o animal tenha morrido em virtude de choque elétrico proveniente da rede de distribuição da Ré supostamente rompida por falta de manutenção”.
Ressalta que procurou atender às solicitações feitas pelo autor, mas não obteve critérios de avaliação dos alegados danos, o que inviabilizou eventual ressarcimento.
Aduz que a manutenção da rede é feita de forma habitual, não sendo crível a afirmativa de que o acidente teria ocorrido em razão da desídia da ré.
No que se refere aos danos materiais, alega que o autor apenas juntou uma nota fiscal de compra do Touro, no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), a qual representa uma fração do valor total pretendido, o que até chega a ser contraditório.
Destaca que o autor não comprova os supostos valores que alega ter deixado de auferir.
Argumenta que “o Autor não trouxe aos autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que o touro entregava duas reproduções mensais, nem mesmo que estes filhotes nasceriam saudáveis e vivos, não podendo afirmar que sofreu prejuízos materiais, consubstanciados em danos emergentes e lucros cessantes, já que se trata se evento futuro e incerto”.
Destaca que o laudo veterinário foi produzido de forma unilateral, não possuindo qualquer valor probatório, e que se exige prova da ofensa aos bens personalíssimos para a condenação em danos morais.
Requer extinção do feito sem resolução do mérito (art.485, do CPC/15) e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Manifestação do autor em réplica no id.106291823.
Despacho de id.126671599 determinando que as partes especifiquem as provas que desejam produzir.
Manifestação do autor em provas no id.128791463 requerendo a realização de prova pericial.
Manifestação da ré no id.129832183, na qual indica que não possui interesse na produção de provas. É o relatório parcial.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
O art.319, do CPC/15 estabelece os requisitos formais em relação à petição inicial e o art.330, I, do CPC/15 estabelece que a petição inicial será indeferida quando inepta nas hipóteses do art.330, §1º, do CPC/15.
Portanto, inépcia é o defeito da petição inicial em relação ao pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, a inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída (id.50843779 a id.50845451), tal como exige o art.320 e o art.434, ambos do CPC/15.
O autor juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação e que amparam a causa de pedir.
Os pedidos de danos materiais e morais, por sua vez, se encontram quantificados, não havendo que se cogitar de pedido genérico.
Discussões acerca da real existência de responsabilidade da ré e da real existência de danos suportados pelo autor, inclusive no que se refere à eventual lesão à personalidade, são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Verifico que o pedido está adequadamente formulado e se afigura manifesto o interesse processual da parte autora na providência judicial requerida, sendo esta útil, necessária e postulada pela via adequada.
Partes legítimas e bem representadas.
Passo a sanear e organizar o processo (art.357, do CPC/15), já que não é hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, tampouco de julgamento antecipado.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito.
No mérito, a relação é regida pela regra de responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, insculpida no art.37, §6º, da Constituição Federal, além do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, sendo a concessionária fornecedora, mediante remuneração, do serviço de energia (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), e o autor consumidor dos serviços, conforme se extrai, inclusive, da fatura acostada no id.50843798.
Ademais, ainda que assim não fosse, certo é que parte autora se enquadraria no conceito de consumidor por equiparação, na forma do art. 17 CDC, abaixo transcrito, atraindo a incidência do diploma consumerista: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento ÔNUS DA PROVA estabelecido na forma do art.14, do CDC e do art.37, §6º, da CRFB/88 (inversão decorrente de previsão legal que independe de inversão pelo juiz - inversão ope legis).
Ressalto que a inversão não exonera o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito (Súmula nº 330, do TJRJ).
DELIMITO a questão fática controvertida no seguinte ponto: identificar a causa mortisdo animal, isto é, se o seu óbito ocorreu em virtude de uma eletrocussão causada pelos cabos de energia da empresa ré.
DELIMITO a questão de direito controvertida nos seguintes pontos: i)a responsabilidade objetiva da LIGHT, concessionária de serviço público, pela morte do animal, com base no art.37, §6º, CRFB/88 e no Código de Defesa do Consumidor; ii) a eventual existência e extensão dos danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo autor.
Verifico que o autor pretende i)comprovar que a ruptura dos cabos da empresa ré causou o choque no animal e consequentemente a sua morte por eletrocussão, ii)aferir o valor de um touro da raça apresentada na inicial, de modo a justificar o seu prejuízo financeiro.
Destarte, no que se refere à apuração da conduta da empresa ré (item i),nomeio o perito Dr.
Raphael Mendes, CREA-RJ nº 2017126229,e-mail: [email protected],que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
No que se refere à apuração do valor do touro (item ii),nomeio o perito Dr.
ALCEU CARDOSO, CRMV-RJ 2609. [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura.
FIXO, de plano, os honorários em R$3.000,00 (três mil reais) para cada perícia, totalizando R$6,000,00 (seis mil reais).
Ressalto que os honorários são compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado e não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes (Enunciado nº362 da súmula do TJRJ).
Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do valor correspondente aos honorários periciais (art.95, do CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Publique-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:51
Juntada de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
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25/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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