TJRJ - 0801109-80.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 20:38
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2025 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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21/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de DAVI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801109-80.2025.8.19.0213 - Distribuído em31/01/2025 10:23:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAVI RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora ( 0414736147 ), instalada à Rua Hipólito, 592 SB – Centro – Mesquita – RJ, CEP: 25580- 050, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 31 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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