TJRJ - 0960470-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:26
Declarada incompetência
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21/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA SAMPAIO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ CARINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CARINO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0960470-27.2024.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARCOS AURELIO FERREIRA SAMPAIO DE ARAUJO HERDEIRO: MARCOS AURELIO FERREIRA SAMPAIO DE ARAUJO, ALEXANDRE LUIZ CARINO, FRANCISCO JOSE CARINO ESPÓLIO: MARIA ODETE FERREIRA CARINO DECISÃO 1) Defiro o recolhimento de custas ao final, antes da prolação da sentença; 2) Nomeio inventariante MARCOS AURÉLIO FERREIRA SAMPAIO DE ARAÚJO, independentemente de termo, pois se trata de inventário sob o rito do arrolamento; 3) Venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, indicando o inventariante a ser nomeado, a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660 do CPC.
Faculta-se a apresentação de procuração com outorga de poderes específicos; 4) Instrua-se com (caso ainda não conste nos autos): a) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; b) certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; c) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; d) certidões do 9º Distribuidor em nome do espólio, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; e) certidão do RGI com data POSTERIOR ao óbito, se houver bem imóvel; f) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; g) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br) 5) Certificado o integral cumprimento da determinação acima, venha a certidão cartorária.
Havendo pendências, intimem-se os interessados para saná-las. 6) Regularizados, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:17
Outras Decisões
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29/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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