TJRJ - 0919940-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
À inventariante para que apresente as primeiras declarações em cumprimento ao item 3 da r. decisão de id 169274973. -
26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:48
Expedição de Termo.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0919940-78.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SILESIA SILVA ALMEIDA, CLAUDIA VASCONCELLOS ALMEIDA, GABRIELA SILVA ALMEIDA, DANIEL SILVA ALMEIDA INVENTARIADO: EVA VASCONCELLOS DE ALMEIDA, EDMUNDO DE CARVALHO ALMEIDA DECISÃO 1) Defiro o recolhimento das custas ao final.
Anote-se. 2) Nomeio inventariante GABRIELA SILVA ALMEIDA, sob compromisso.
Intime-se para comparecimento em Cartório, para assinatura do termo; 3) Venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, bem como descrição completa dos bens, observando-se os artigos 620 e 622 do CPC; 4) Com a vinda das primeiras declarações, certifique o Cartório se todos os herdeiros se encontram habilitados e representados.
Em caso negativo, citem-se os mesmos para os termos do inventário e para que se façam representar nos autos, na forma do artigo 626 do CPC; 5) Concluídas as citações, dê-se vista às partes, para dizerem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (artigo 627 do CPC); 6) Após, dê-se vista à Fazenda Pública (artigo 626 c/c artigo 629, ambos do CPC) e, havendo causa para intervenção, ao Ministério Público; 7) Havendo concordância quanto às primeiras declarações, lavre-se o termo de ratificação das mesmas; 8) Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do(s) bem(ns); 9) Realizada a avaliação dos bens, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 10) Havendo impugnação ao laudo de avaliação, retornem os autos ao ilustre avaliador e, após, venham conclusos.
Inexistindo impugnação ao laudo de avaliação, lavre-se termo de últimas declarações e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para realização do cálculo do ITCM; 11) Realizado o cálculo do imposto, dê-se vista ao inventariante e à Fazenda Estadual, bem como ao MP, se acaso interveniente; 12) Sem prejuízo, intime-se o inventariante sobre a necessidade de inclusão dos documentos listados abaixo por ocasião da prolação da sentença homologatória de partilha: a) certidão de óbito do inventariado e de nascimento/casamento atualizada de todos os herdeiros, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; c) certidões da Justiça Federal em nome do inventariado e do espólio, com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores em nome no inventariado; e) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) certidões do 9º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; g) certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; h) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; i) espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; j) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br).a) certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, conforme o estado civil; k) procuração dos interessados habilitados nos autos; 13) Sem prejuízo, esclareça-se quanto à possibilidade de o feito seguir pelo rito do arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento, com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecidas, e descrição completa dos bens, na forma dos artigos 653, 659 e 660, todos do CPC, bem como os documentos indicados acima; 14) No caso de o feito seguir pelo rito sumário (arrolamento), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença; 15) Existindo saldos bancários retidos em nome do inventariado, retornem conclusos para consulta através do sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento de custas, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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