TJRJ - 0956219-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de IAN CAMARA FONSECA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BENTO LUIS CAMARA SOARES DE SAMPAIO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados para promoverem o regular andamento do feito. -
29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:49
Expedição de Termo.
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10/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:06
Expedição de Termo.
-
27/03/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 12:48
Outras Decisões
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26/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo: 0956219-63.2024.8.19.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IAN CAMARA FONSECA, B.
L.
C.
S.
D.
S.
INVENTARIADO: MARIA DO CARMO CAMARA DECISÃO 1) Para fins de deferimento do requerimento de gratuidade de justiça nos autos do inventário, não deve ser considerada a capacidade financeira do inventariante ou dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva do espólio, com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
Assim, analisarei o pedido após a vinda das primeiras declarações; 2) Primeiramente, venha a certidão de óbito dos ascendentes da inventariada, a fim de que possa se analisar a árvore genealógica da messa.
Após, decidirei sobre o pedido de inventariança e demais diligências. 3) Com a juntada, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
30/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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