TJRJ - 0820904-37.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
05/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:06
Decretada a revelia
-
17/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUKA VILELA BRAZ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUKA VILELA BRAZ em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Informações
-
21/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:49
Juntada de Informações
-
19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820904-37.2024.8.19.0042 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: LUKA VILELA BRAZ REPRESENTANTE: LUKA VILELA BRAZ Trata-se de comunicação de realização de evento para o dia 05 de dezembro de 2024 ao dia 16 de fevereiro de 2025.
Pretendem expedição de alvará, porém, conforme salientou o Ministério Público não se trata de pedido de expedição de alvará judicial , nos termos do artigo 149, I do ECA, já que no próprio pedido houve a informação de que não haverá presença de criança ou adolescente desacompanhado de seu responsável legal.
Assim sendo, acolho o parecer ministerial e, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, determino a inclusão do evento noticiado na planilha de fiscalização do comissariado desta VIJI.
Sem custas.
PRI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
CLAUDIA WIDER REIS Juiz Substituto -
15/11/2024 16:45
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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