TJRJ - 0834395-65.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834395-65.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AIRES DE OLIVEIRA REIS FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação movida por FERNANDOAIRES DE OLIVEIRA REIS FILHOem face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S.A. na qual objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais emrazão da demora de 9 diasno restabelecimento da prestação de serviço em sua residência.
A inicial de ID 92004843 veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando citação em ID 92358065.
Contestação instruída com documentos apresentada no ID 96217646, na qual a ré sustentou, em síntese, a ocorrência de caso fortuito/força maior no evento climático de 18/11/2023.
Réplica, conforme ID 97382209.
Instadas a especificar provas, a ré se manifestouem ID112182926 e a autora em ID 112264058.
Petição da parte ré juntando prova documental em ID 157317676.
Não havendo outras provas a produzir, apenas a ré se manifestou emalegações finais de ID160356431. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria debatida na presente lide está apta para ser julgada, pois já há elementos suficientes para formar a convicção deste magistrado, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, não importando em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de ação por meio da qual se pretende indenização por danos morais em decorrência de demora de 9 dias para restabelecimento do serviço após interrupção durante evento climático de 18/11/2023.
Inicialmente, convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
Na hipótese dos autos, não há dúvida quanto a natureza, extensão e danos decorrentes do evento climático datado de 18/11/2023, tratando-se de fato notório.
Tampouco pode pairar dúvida de que se tratou de hipótese de fortuito, a excluir a responsabilidade da ré, por ruptura de nexo causal, quanto a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica de milhões de consumidores, como, aliás, reconhecido pela própria.
No entanto, tal nos impõe concluir que o consumidor autor estava entre os inúmeros atingidos pela suspensão da prestação dos serviços da ré, o quenão refutado especificadamente pela ré.Ao contrário, foi reconhecido.
Superadas tais questões, nos resta apenas apurar se o prazo para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica se deu dentro do limite legal previsto, já que este é o real fato posto a julgamento no feito.
A resposta a tal indagação é negativa.
O fato é que, não obstante possa se compreender as dificuldades enfrentadas por força do evento ocorrido, tais o foram por ambas as partes, fornecedor e consumidor.
Por certo, as mesmas podem e devem ser consideradas, entretanto, apenas quando da mensuração do montante indenizatório, não sendo aptas para afastar a responsabilidade da ré, na forma que pautada e regulamentada a sua atividade.
A Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 não diferencia o prazo em que o restabelecimento do fornecimento de energia deve ocorrer na hipótese de suspensão indevida.
Sendo a hipótese ordinária ou extraordinária o prazo de 4 horas permanece o mesmo, como disciplinado no art. 362, I.Ressalta-se que a parte ré na petição de ID 160356431 confessa que o retorno se deu em prazo superior as 4 horas.
A suspensão do serviço é excepcional e só se encontra autorizada dentro das hipóteses regulamentares previstas, constituindo suspensão indevida qualquer uma que esteja em desacordo e não observe a citada Resolução (art. 361, II).
Não se trata de considerar que a suspensão indevida verificada em razão do inegável fortuito é apta a gerar dever indenizatório, mas que tal fortuito não é capaz de alterar o dever previsto de restabelecimento no prazo de 4 horas.
Quando se quis que o fortuito reconhecido se desdobrasse e atingisse deveres e obrigações outros do fornecedor, assim se fez expressamente, como podemos notar, por exemplo, na hipótese em que se excluiu o dever derealizar crédito de compensação pelo período em que se superou o prazo legal estabelecido para restabelecimento.
Ou seja, tamanha é a relevância e importância do serviço que presta que se impõe a fornecedora ré estar preparada para realizar o restabelecimento do serviço em qualquer caso, seja de evento ordinário, seja extraordinário.
Impõe-se à mesma estar devidamente preparada a tanto, não se podendo admitir qualquer transigência, sendo imperativa a manutenção de estrutura adequada ao cumprimento da regulamentação de sua atividade.
Na hipótese dos autos, avulta a inércia da ré em não restabelecer o serviço no prazo devido.
A requerida, por opção empresarial ao não manter a adequada estrutura para atender as situações mais trabalhosas e complexas, privou o consumidor, indevidamente, de serviço essencial.
Milita em favor do consumidor a presunção de verossimilhança de suas alegações.
Esta não foi adequadamente afastada pela ré.
Em verdade, a ré, ao sustentar inicialmente em sua resposta que a interrupção foi de 48 horas, juntando telas cortadas quando da impressão, apenas lastreando tal alegação em mera previsão de reparo, sabidamente não cumpridas todas, com indicativo de que somente fechou a ordem de serviço 5 dias após, e, ao final, sustentar que a interrupção teria durado 42 horas - sem produção de uma única prova sequer - apenas corroborou a presunção que milita em favor do consumidor, impondo-se admitir uma interrupção de 9 dias, como firme e insistentemente sustentado por este último.
Assim sendo, impõe-se o dever indenizatório.
A configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in reipsa.
No caso concreto sob julgamento não se trata de mero aborrecimento ou contratempo causado ao consumidor, mas a mensuração e quantificação do montante indenizatório, como se registrou anteriormente, deve observar não apenas o período em que se verificou a privação indevida do serviço, mas as consequências concretas na hipótese – nenhuma narrada de maior gravidade -, bem como a excepcionalidade da situação.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o autor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR OCASIÃO DAS CHUVAS OCORRIDAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE CERCA DE TRÊS DIAS NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, LITIMITANDO-SE A ALARDEAR A OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTREMO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE DECORRENTES DE FALHA NA SUA PRESTAÇÃO, DIANTE DA FLAGRANTE INOPERÂNCIA DA EMPRESA NO ATENDIMENTO DOS SEUS USUÁRIOS.
ASSIM, INDENE DE DÚVIDAS QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS TEVE O CONDÃO DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO À AUTORA, A QUAL SE VIU PRIVADO DE BEM ESSENCIAL, POR CERCA DE TRÊS DIAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTIA FIXADA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, REMUNERANDO DE FORMA JUSTA OS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0801663-37.2024.8.19.0023 –APELAÇÃO- Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde o presente arbitramento e incidentes os juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO AIRES DE OLIVEIRA REIS FILHO - CPF: *17.***.*06-87 (AUTOR).
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11/12/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 22:57
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 22:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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