TJRJ - 0864718-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 23/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864718-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de regresso na qual relata rela a seguradora autora que “O segurado Condominio Ed Varandas Do Gena (Doc. 6), firmou contrato de seguro na modalidade de Condomínio junto à Autora, consoante representação das apólices de n.º 1785000379216 (Doc. 6) , de modo que quaisquer danos ocasionados aos equipamentos existentes nos imóveis do segurado encontrava-se resguardados pelo seguro mencionado alhures. “ Narra que “O segurado é cliente da Ré, e está localizado na área onde a concessionária distribui energia, conforme conta de luz e extrato emitidos no portal da Agência Nacional de Energia Elétrica.
De acordo com o aviso de sinistro colacionado aos presentes autos, verifica-se que no dia 18/04/2022, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo inclusive ter sido ocasionada por descargas atmosféricas nas imediações dos segurados”.
Frisa que ”a oscilação de energia fora causada exclusivamente pela má prestação do serviço da Ré, podendo inclusive ter ocorrido por diversos motivos, entre eles: descargas atmosféricas, problemas internos na distribuição, acidentes e má qualidade da fiação e dos transformadores da Ré”.
Ressalta que “em decorrência da negligência da Ré, após a elevação súbita na tensão de energia, verificou-se danos a diversos aparelhos dos segurados.
Posteriormente, na tentativa de realizar manutenção preventiva e reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia.” Pondera que “não há dúvidas de que os danos elétricos em questão ocorreram única e exclusivamente por conduta imputável à Ré, pois esta não cumpriu com suas obrigações de garantir a segurança e perfeita distribuição de energia.
Pois bem.
Em razão da desídia da Ré e para que fosse quantificado o dano ocasionado aos bens do segurado, a Autora regulou o sinistro internamente, bem como contratou os serviços de empresas especializadas em regulação de sinistros, as quais emitiram os Relatórios de Regulação e os Relatórios Sintéticos, concluindo-se que os danos elétricos foram de fato decorrentes de um fenômeno de ordem termoelétrica, ou seja, de oscilação de tensão”.
Pontua que “não há dúvidas, portanto, quanto à responsabilidade da Ré pela ocorrência desse sinistro, visto que, caso tivesse realizado seu trabalho de reparo e manutenção adequadamente, as oscilações de energia não teriam ocorrido ou, pelo menos, não teriam causado a alta tensão nos imóveis segurados! Ou seja, é clara a responsabilidade exclusiva da Ré pela ocorrência das oscilações de tensão nos imóveis segurados, o que ocasionou os danos acima elencados.”.
Aduz que “Tendo em vista os danos causados aos aparelhos avariados, o segurado teve que solicitar a reparação, manutenção e/ou substituição dos aparelhos, de modo que, após a devida regulação, verificou-se o prejuízo total apurado, conforme documentos ora juntados.
Conclui-se, portanto, que a Autora teve de arcar com custos elevados para a recuperação dos bens sinistrados em virtude da falta de atenção da Ré, de modo que não resta alternativa a ela senão realizar o ressarcimento daquilo que foi arcado pela Autora, em decorrência dos contratos de seguro firmado junto ao segurado.
Denota-se que a demanda em questão retrata o sinistro nos moldes mencionados acima, de modo que, para melhor visualização dos fatos e do acervo documental, o sinistro encontra-se pormenorizado conforme abaixo”.
Conclui que “o valor a ser ressarcido pela Ré perfaz o total de R$ 13.017,06 (treze mil e dezessete reais e seis centavos) levando em conta todos os valores indenizados ao segurado, com o devido desconto da franquia, e pormenorizado na tabela abaixo.” Requer “a procedência da presente ação, condenando a Ré ao ressarcimento do valor de R$ 13.017,06 (treze mil e dezessete reais e seis centavos) referente à importância paga pela Autora na indenização securitária, com a devida correção monetária desde o desembolso e acrescida de juros legais desde a citação”.
Contestação no index 73443837 alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Narra que “ na data de ocorrência do sinistro mencionado na exordial, a instalação não estava sob a titularidade do segurado da empresa autora; situação essa que merece atenção especial desse nobre juizo.
Acrescenta-se que, conforme histórico de notas de serviços, não foi constatada nenhuma nota de emergência relativa à falta de energia e oscilação na data do sinistro alegado.” Destaca que “de acordo com o relatório de qualidade do GDIS, certificado pela ISO 9001, não foi identificada interrupção ou pertubação no sistema elétrico na alegada data do sinistro, qual seja, 18/04/2022.” Pontua que “não há na narrativa da petição inicial qualquer indício de que o serviço da Concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente, de forma a gerar os danos alegados e legitimar o ajuizamento da presente demanda, o que nos leva à inabalável conclusão de que não foi atendido o disposto no art. 373, I, do CPC. 27.
Tal alegação, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, pois as provas documentais juntadas não comprovam que os supostos danos elétricos tenham ocorrido por defeito no fornecimento de energia elétrica.” Frisa que “que o art. 611 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que compete à distribuidora de energia elétrica “investigar a existência do nexo de causalidade”, considerando na análise os registros de ocorrências na sua rede e observando o Módulo 9 do PRODIST (§ 1º)”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 77865626 determinou-se “a produção de prova pericial de engenharia elétrica, eis que essencial ao deslinde da lide”.
Réplica no index 82745097 reiterando os termos da exordial.
No index 77865626 determinou-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica Laudo pericial no index 121534852 com esclarecimentos no index 152626584 e posterior manifestação das partes É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda, ante a natureza da lide, até porque produzida prova pericial técnica.
Não há que se falar em suspensão do feito conforme requerido pela ré no index 175220973 em razão da “afetação do Tema nº 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça” pois consoante a respectiva ementa colacionada pela própria ré no index 150378414 , lá determinou-se apenas “a suspensão dos RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica”. ( grifou-se) Cuida-se de ação de regresso relativa a indenização paga pela seguradora autora ao seu segurado em razão de dano elétrico o qual reputa ser de responsabilidade da concessionária de energia ora ré.
Com efeito, o laudo pericial concluiu que“ a queima dos equipamentos foi provocada por surtos na rede elétrica distribuídaestando a instalação desprovida de proteção DPS”.
A guisa de ilustração transcreve-se da sua conclusão: 5.1.
A presente lide gira sobre evento de ressarcimento de danos ocorridos em equipamentos segurados em 18/4/2022; 5.2.
As instalações seguradas não contam com elementos de proteção contra surtos e transientes (DPS); 5.3.
Os pareceres técnicos apontam genericamente danos provenientes de variação (oscilação) de tensão; 5.4.
Não há registros de interrupções de fornecimento no dia do sinistro; 5.5.
Há informação de outras ocorrências em outros equipamentos além dos objetos desta lide, porém não há certeza de que tenham ocorrido no mesmo momento; 5.6.
Os sinistros ocorreram em vários equipamentos conectados ao mesmo circuito (serviço do condomínio); 5.7.
Este Perito conclui tecnicamente que a queima dos equipamentos foi provocada por surtos na rede elétrica distribuídaestando a instalação desprovida de proteção DPS..
Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, ante a anuência autoral no index 135892057 A três, tendo em vista que a impugnação da parte ré no index 132046037 não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito no index 152626584 que ratificam seu laudo onde se destaca: • O sinistro atingiu vários equipamentos diferentes conectados ao mesmo circuito de atendimento de serviço do condomínio: 3 inversores de frequência do sistema de pressurização, nobreak, e monitor de cftv; • Dada a extensão do sinistro, não é crível que todos esses elementos diferentes tenham sofrido danos pelo próprio uso ao mesmo tempo; • Há relatos de que a localidade é atingida por muitos picos de energia com frequência, picos esses que não são capturados nos sistemas de informação da Ré por não haver monitoramento ativo para a instalação; • Sobre a inexistência de DPS na instalação, este Perito esclarece que a sua ausência, por si só, não provoca os danos relatados, devendo haver necessariamente surtos advindos da rede de alimentação para provocar os danos.
A cinco, tendo em vista que a posterior manifestação da ré novamente não possui o condão de rechaçá-las.
Impõe-se, assim, a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pela seguradora autora de R$13.017,06.
Deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, consoante ilustra a seguinte ementa: 0027752-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 04/12/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA LIGHT.
DANOS CAUSADOS A EQUIPAMENTO DOMÉSTICO DO SEGURADO DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CALCADA NO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS E EVENTUAL DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
PROVA TÉCNICA QUE APONTA A ORIGEM DO DANO NO REFRIGERADOR DO SEGURADO COMO DECORRENTE DA OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELE¿TRICA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1) Ação regressiva em que seguradora pleiteia o ressarcimento da indenização securitária paga ao seu segurado, devido a sinistro ocorrido por oscilação na corrente elétrica fornecida pela concessionária- ré, o que trouxe ao segurado danos em seu aparelho refrigerador. 2) Relação jurídica existente entre as partes de natureza consumerista, por força da sub-rogação, sendo a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3) Laudo técnico acostado pela apelante que comprova que o evento decorreu de danos elétricos e de alteração de energia na rede elétrica. 4) Ausência de impugnação ao referido laudo técnico, limitando-se a concessionária-ré a sustentar a tese de ausência de nexo de causalidade. 5) Seguradora que comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 6) Seguradora/apelante que deve ser ressarcida pelo valor pago pela aquisição de outro refrigerador pelo segurado, no valor de R$ 9.474,00 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais), conforme nota fiscal e recibos da seguradora. 7) Seguradora que, ao honrar integralmente com o pagamento da indenização devida ao segurado, assume o lugar de credor, sub-rogando-se, portanto, nos limites do valor indenizado, nos direitos e ações que competiriam a este em face da concessionária ré, conforme súmula nº 188 do STF. 8) Recurso provido para condenar a ré a ressarcir a parte autora o valor de R$ 9.474,00 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), a título de dano material, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJRJ a partir do desembolso.
Inversão dos ônus sucumbenciais Isto posto, julgo procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a concessionária ré ao ressarcimento do valor pago pela seguradora autora de R$13.017,06 com correção monetária a contar do desembolso e juros legais a partir da citação bem como ao pagamento das custas e, honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§8º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0864718-62.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 152626584 - Às partes, em 5 dias, sobre esclarecimentos prestados pelo perito. lr RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 12/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:16
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Nomeado perito
-
14/09/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825385-07.2024.8.19.0054
Jeane dos Reis Freitas Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano Alves da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 15:02
Processo nº 0841015-78.2023.8.19.0203
Rafaela dos Santos Gianini
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ammanda Carollyne Paixao de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 17:48
Processo nº 0825335-78.2024.8.19.0054
Rosane Candida de Souza Ferreira Fontes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano Alves da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 00:43
Processo nº 0815744-31.2024.8.19.0042
Marco Antonio da Silva Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fausto Luis Cabral de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0830042-49.2023.8.19.0208
Arthur de Souza Goncalves
Memorial Saude LTDA.
Advogado: Nina Rocha Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2023 19:33