TJRJ - 0800110-38.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:49
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 14:28
Decisão
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25/03/2025 14:10
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/02/2025 20:23
Inclusão em pauta
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17/02/2025 15:26
Conclusão
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17/02/2025 15:25
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800110-38.2024.8.19.0254 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0800110-38.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2024.00066679 RECTE: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 ADVOGADO: FELIPE VASSALLO REI OAB/RJ-183753 RECORRIDO: TAMISA POLIANA DE ARAUJO ADVOGADO: TÂMARA PRISCILA DE ARAUJO ARAGÃO OAB/RJ-134717 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Retifique-se, tão somente que, com relação à obrigação de fazer, fica a ré obrigada à expedição de Declaração de Conclusão de Curso, especificando a data de conclusão, ao invés de expedição de Diploma, conforme constou da parte dispositiva, já que se trata de ato complexo, não dependendo exclusivamente da parte ré, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 11:00
Não-Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 13:56
Conclusão
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08/01/2025 00:24
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 14:12
Decisão
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21/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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08/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 16:18
Inclusão em pauta
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20/05/2024 10:49
Conclusão
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20/05/2024 10:46
Distribuição
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20/05/2024 10:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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