TJRJ - 0801551-67.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIO SANTOS SANT ANNA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EL em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:29
Declarada incompetência
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19/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:56
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0801551-67.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO SANTOS SANT ANNA RÉU: MERCADO PAGO, HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EL DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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