TJRJ - 0818709-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:22
Outras Decisões
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0818709-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY CARLOS REGIS CUNHA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por WESLEY CARLOS REGIS CUNHA em face de CLARO S.A para a finalidade de que a ré restabeleça o serviço de internet móvel na linha telefônica do autor e de indenização por danos morais decorrentes do mau funcionamento do serviço.
Afirma o autor que é titular da linha telefônica de número (21) 99220-4382.
Ocorre que, no dia 17 de fevereiro de 2024, o seu telefone móvel e os serviços de internet pararam de funcionar.
Ao entrar em contato com a ré, lhe foi informado que o serviço seria restabelecido em algumas horas.
Decorrido o prazo, o serviço de telefonia retornou, mas o de internet continuou sem funcionar, tendo retornado somente após 5 dias.
Inicial acompanhada dos documentos dos Ids. 102698457 a 102698466.
A decisão sob index 103032557 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré contestou sob index 110007175, a arguir preliminar de incompetência territorial.
No mérito, argumenta, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço, já que não consta qualquer anormalidade de rede no endereço do autor.
No mais, aduz que houve utilização do serviço durante todo o mês de fevereiro de 2024.
Sustenta que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Rechaça a configuração do dano.
Foi certificada a intempestividade da contestação.
A decisão do index 132181135 decretou a revelia da ré.
O autor dispensou a produção de provas.
A ré requereu depoimento pessoal do autor.
A decisão do index 146141704 indeferiu o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, tem vigência a norma inscrita no seu art. 344, que autoriza a presunção da veracidade do relato da autora.
O autor elenca na inicial números de protocolo que corroboram sua narrativa.
Os documentos que acompanham a inicial ratificam a narrativa e, aliados ao princípio da presunção de boa-fé do consumidor, tornam exigível da ré, aqui, a produção de prova capaz de ilidir a presunção que a documentação acostada à inicial traz.
Tem-se caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral está configurado em razão da privação experimentada relativamente a serviço de grande relevância, o que parece suficiente a impingir essa espécie de lesão, assim definida por Maria Celina Bodin Moraes [MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-constitucional dos Danos Morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004]: (...) dano moral não pode ser reduzido à ‘lesão a um direito da personalidade’, nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extra-patrimonial’.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extra-patrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de algum categoria jurídica.
Na fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, a considerar a gravidade da conduta, suas repercussões sobre o consumidor e as condições socioeconômicas da ré.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada a gratuidade de justiça, conforme artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:51
Decretada a revelia
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19/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WESLEY CARLOS REGIS CUNHA em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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