TJRJ - 0957739-92.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de termo de autuação
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23/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta CLEMENTINA MONTICELLI RIBEIROem face de UNIMED-RIO.
Alega a autora que, em meados de junho de 2023, foi constatada por seu médico assistente a falência mecânica da cirurgia de osteossíntese a qual foi submetida em dezembro de 2022.
Narra que, diante da constatação da falência mecânica da cirurgia de osteossíntese, seu médico assistente prescreveu a realização de cirurgiade artroplastiapara substituir a articulação do joelho por uma endoprótese metálica.
Informa que, em julho de 2023, solicitou à ré autorização para realização da cirurgiade artroplastia, porém, até o ajuizamento da presente, a única resposta que obteve foi que “o processo de liberação está em análise”.
Requer a gratuidade de justiça; a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa; a concessão da tutela antecipada de urgência para que a ré autorize todos os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários indicados por seu médico assistente; a confirmação da tutela antecipada de urgência ao final; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, bem como determinando a citação da ré.
A ré apresentou contestação tempestivamente, alegando a inexistência de defeito na prestação de serviço.
A autora apresentou réplica.
Foi proferida decisão invertendo ônus da prova e intimando as partes para se manifestarem em provas.
A UNIMED-FERJ ingressou nos autos requerendo a substituição processual.
Foi proferida decisão deferindo a substituição processual da UNIMED-RIO pela UNIMED-FERJ.
As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende observar que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores se enquadram no conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e a ré no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade destes pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC.
Da análise dos documentos acostados à inicial, pode-se verificar a urgência na realização da realização procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora, pois havia risco de a autora desenvolver trombose venosa profunda, úlceras em membros inferiores podendo levar à infecção, escaras de decúbito, pneumonia, insuficiência renal e depressão.
Registre-se, por oportuno, que a paciente estava adimplente com sua obrigação, sendo ilícita, portanto, a demora injustificada da demandada em autorizar o procedimento cirúrgico.
Por certo, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de amparar o beneficiário, segundo os termos contratados, sob pena de afronta os princípios da boa-fé, da confiança e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.
Soma-se a isso o fato de que a operadora do plano, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar a ausência de ilegalidade sem, contudo, juntar qualquer documento que pudesse corroborar tais alegações, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia.
No que concerne ao pedido de dano moral, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não necessita que sua comprovação seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material, pis jamais poderia a parte autora comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está implícito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
No caso, a autora se encontrava em situação delicada, eis aguardava há meses a autorização de procedimento cirúrgico ao qual necessitava ser submetida com urgência.
Resta patente a caracterização do dano moral.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito, cabendo, pois, ao julgador, no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos art. 139 e seguintes do CPC, arbitrar o valor razoável para o caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para: 1- RATIFICAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela; 2- CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a contar desta sentença. 3- CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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