TJRJ - 0957739-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:00
Documento
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16/06/2025 09:56
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0957739-92.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0957739-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00434401 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: GILBERTO FRAGA OAB/RJ-071448 APELADO: CLEMENTINA MONTICELLI RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ NÃO PROVIDA.I) CASO EM EXAME.1.1.
Ré que interpõe recurso de apelação cível visando a reforma da sentença, sob o fundamento de que jamais praticara ato ilícito, eis que realizara a cirurgia pretendida pela Autora, de caráter eletivo, dentro do prazo legal.
Busca a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
II) DISCUSSÃO JURÍDICA.2.1.
A questão devolvida a julgamento consiste em analisar se o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente fora autorizado e realizado dentro do prazo estabelecido pela ANS e, em caso negativo, se há danos morais a serem indenizados, bem assim se o montante arbitrado está razoável.
III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
In casu, resta incontroverso que a operadora de saúde recebeu o pedido para a realização do procedimento cirúrgico da Autora em 28.06.2023 (fls. 05), sendo provado que a autorização de internação fora concedida, tão somente, em 14.12.2023 (fls. 18), ou seja, depois de deferida a tutela de urgência na presente demanda e muito depois do prazo de 21 dias úteis, estabelecido pela ANS para a realização de procedimento eletivo. 3.2.
Recusa injustificada da operadora de plano de saúde em cobrir cirurgia de cobertura obrigatória, necessária para a manutenção da saúde da Autora, que enseja reparação a título de dano moral.
Aplicação do verbete sumular nº 339, deste e.
Tribunal de Justiça.3.2.1.
Verba compensatória, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se encontra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim com as circunstâncias do caso concreto e com o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação, devendo ser destacado que a autorização para a cirurgia demorou quase 06 meses, o que trouxe riscos à saúde da beneficiária, pessoa bastante idosa. 3.3.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
IV) DISPOSITIVO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 18:37
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 13:52
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:21
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 85ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0957739-92.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0957739-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00434401 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: GILBERTO FRAGA OAB/RJ-071448 APELADO: CLEMENTINA MONTICELLI RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Funciona: Defensoria Pública -
27/05/2025 12:07
Remessa
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27/05/2025 11:10
Conclusão
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27/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 09:31
Remessa
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27/05/2025 09:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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