TJRJ - 0887101-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:13
Juntada de carta
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26/05/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887101-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DE BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pagamento espontâneo precedente à intimação para o cumprimento da sentença (art. 526, caput, do CPC).
O executado efetuou o depósito (ID n.181124281) ao qual aparte autora conferiu quitaçãoaos valores e requereu a expediçãode mandado de pagamento no ID n. 181648391. É o relatório.
Decido.
Considerando que o requerido efetuou o depósito voluntariamente, e considerando ainda a quitação conferida pelo requerente, considero satisfeita a obrigação de pagar e DECLARO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 526, parágrafo 3º do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, em favor do requerente e/oude seu patrono, observados os poderes concedidos e com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
13/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 17:48
Juntada de Informações
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16/04/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0887101-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DE BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por MARIA APRECIDA TEIXEIRA DE BARROS em face de LIGHTpara a finalidade de reparação de danos morais decorrentes de suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica.
Afirma a autora que houve suspensão no fornecimento do serviço de energia elétrica no dia 05 de junho de 2024, retornando somente após dez dias, o que gerou grande transtorno a ela e sua família.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 129521719 a 129521744.
Citada, contestou a ré sob index 134484706, a arguir preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnar a gratuidade de justiça do autor.
No mérito, argumenta, em síntese, que não houve constatação de suspensão no fornecimento de energia e que, caso tenha havido, a suspensão poderia se dar em situações emergenciais, o que não configura falha na prestação do serviço.
No mais, aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Questiona a configuração de dano moral.
Em réplica a autora reitera os termos de sua pretensão.
As partes dispensaram a produção de novas provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora comprovou que reside no imóvel objeto da ação.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, eis que comprovada a hipossuficiência da autora pelos documentos acostados à inicial.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A generalidade da contestação afasta qualquer dúvida sobre a ilicitude da conduta da ré.
A começar, porque a conta estava efetivamente paga, como se vê do index 129521741.
Os documentos acostados à petição inicial corroboram com a versão da autora.
Em contestação, como se disse, nada foi esclarecido, se limitando a ré em informar que não houve a suspensão do fornecimento do serviço.
Deixou de produzir qualquer prova a corroborar com suas alegações.
Deixou de desincumbir-se a ré do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CPC.
Evidente a falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 18 do CDC.
Conclui-se que não se justificava a suspensão à época em que efetivado.
O dano moral está plenamente caracterizado, uma vez atingida a integridade psíquica da autora e abalado seu nome (no viés respeitabilidade), ambos erigidos à condição de direitos da personalidade.
Na fixação da indenização observa-se critério de razoabilidade, a levar em conta as peculiaridades do caso, inclusive as circunstâncias em que efetivado o corte, a gravidade da conduta, suas conseqüências e as condições socioeconômicas da ré.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 por danos morais, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada, porém, a norma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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