TJRJ - 0803048-64.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2025 17:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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23/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:07
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 17:05 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
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09/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANICHELLE NOGUEIRA VIVAS LOVATTE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DECISÃO Processo: 0803048-64.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO FERNANDO TARANTO GALHARDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A O princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
O material acostado até o momento não demonstra o preenchimento dos comandos legais veiculados no art. 300 do CPC/2015, haja vista que o contrato estabelecido entre as partes findou-se em 12/11/2024 conforme documento de ID 155129699, pelo que se faz necessária dilação probatória com cognição exauriente, para efeito de constatar-se se de fato houve violação do direito da parte autora pela parte ré.
Portanto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Intimem-se GUAPIMIRIM, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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