TJRJ - 0806173-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:44
Juntada de mandado
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:32
Outras Decisões
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26/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0806173-30.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA MESQUITA MARTINS, JOYCE COUTINHO MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
INTIMAÇÃO Processo retornado do TJ.
Certifico, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, que revisei e regularizei os dados de cadastro do processo, e que o mesmo está regular, nos termos do art. 206, §1º, do Código de Normas da CGJ.
Intimo as partes para ciência e para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
ITABORAÍ, 26 de maio de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES -
26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0806173-30.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA MESQUITA MARTINS, JOYCE COUTINHO MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelas autoras/embargantes (ID 127337930) contra sentença de procedência parcial prolatada (ID 127411507) por este juízo.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré/embargada (ID 168623334).
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, assiste razão parcial à parte recorrente, já que houve obscuridade na parte dispositiva da sentença, no tocante à condenação imposta à parte ré com relação à indenização por danos morais ser no valor de R$5.000,00 para ambas as autoras, ou seja, R$ 2.500,00 para cada uma, devendo ainda ser alterados os parâmetros para correção monetária e juros.
Ressalte-se ainda que não houve omissão no tocante às astreintes, posto que a tutela de urgência foi confirmada, e eventual descumprimento ensejará a execução de multa diária, sendo decorrência lógica, deflagrando-se o início da fase de cumprimento de sentença.
Também deve ser alterado os índices de juros e correção, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, para tão somente estabelecer que a condenação imposta à parte ré de indenizar por danos morais no valor de R$5.000,00, ambas as autoras, na proporção de metade para cada uma, é com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a parte final da sentença prolatada, de modo que, ocorrendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, deverão as autoras serem intimados para requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, com relação aos depósitos judiciais já realizados espontaneamente pela parte ré (ID 142260766).
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:30 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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21/02/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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10/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2023 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 12:30 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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06/10/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 20:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/06/2023 13:00.
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27/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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