TJRJ - 0800102-20.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROGERIA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800102-20.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA ALVES FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a JG.
Anote-se onde couber.
Trata-se de pedido formulado de ação revisional de contrato que busca obter os efeitos de tutela provisória de urgência, baseado nos princípios do fumus boni iurise do periculum in mora, visando que os réus suspendam as cobranças relativas a RCC e RMC cobrados na aposentadoria da autora.
Aduz a autora em apartada síntese que contratou junto à ré empréstimo consignado, contudo o mesmo emitiu cartão de crédito consignado e com margem consignada o que teria perpetuado a cobrança das parcelas por tempo superior aquele supostamente contratado.
Contudo, a documentação acostada aos autos não conduz à constatação de plano da verossimilhança das alegações formuladas.
Não há nos autos qualquer prova do negócio jurídico celebrado, apenas a alegação da autora de que celebrou um negócio (crédito consignado) e o réu lhe entregou outro (cartão de crédito consignado) não induz à verossimilhança das alegações.
Mesmo entendendo que a relação de consumo impõe a inversão do ônus da prova, este não é absoluto, deve aquele que alega trazer mínimos elementos para corroborar suas alegações.
Assim, a tese sustentada deve ser confrontada à luz do mínimo contraditório.
Nesse sentido: 0026186-55.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 03/08/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AGRAVANTE ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, AFIRMANDO QUE A AGRAVADA NÃO LHE INFORMOU DETALHES DO SERVIÇO CONTRATADO, VENDENDO CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMO SE FOSSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, MAS COM ENCARGOS MUITO SUPERIORES E ETERNIZAÇÃO DO DÉBITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJAM SUSPENSOS REFERIDOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
SE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO LHE DÃO A SEGURANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA, CORRETO SE MOSTRA O INDEFERIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE 59 DO TJERJ.
DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO É TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OU À LEI.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Igualmente não observamos periculum in mora, uma vez que a conduta que se busca impedir, também deve ser confrontada, pois nesse primeiro momento parece ser consequência do exercício de um direito legítimo réu.
Assim, ausentes os pressupostos legais INDEFIROpor ora a tutela antecipada pleiteada, que poderá ser novamente apreciada até o julgamento da lide.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC, considerando que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 e §1º- A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 31 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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