TJRJ - 0810582-63.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:57 Decorrido prazo de ROSELINE RODRIGUES MOREIRA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:53 Decorrido prazo de NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0810582-63.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE HOMOLOGO os termos da transação apresentada e, assim, SUSPENDO o processo, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo ajustado para o cumprimento do acordo (termo final em Março /2027 ).
 
 Ocorrendo eventual descumprimento do acordo durante o prazo ajustado, a pedido do exequente, a presente execução retomará o seu curso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 922 do CPC.
 
 Findo o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de em 15 (quinze) dias, acerca do cumprimento do acordo.
 
 Havendo o adimplemento ou caso o exequente se mantenha inerte, cujo silêncio será interpretado como satisfeita a execução, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
 
 Considerando o grande lapso temporal para cumprimento do acordo, aguarde-se em arquivo o cumprimento.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Retire-se de pauta, se houver audiência designada.
 
 Na hipótese de cumprimento da obrigação através de depósito judicial, comprovado nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, caso haja poderes para tal, independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.
 
 BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            21/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:12 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            21/08/2025 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:20 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            01/08/2025 00:24 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 14:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/07/2025 09:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 16:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/07/2025 10:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 10:51 Transitado em Julgado em 23/07/2025 
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                                            20/06/2025 15:34 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2025 01:18 Decorrido prazo de ROSELINE RODRIGUES MOREIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810582-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
 
 Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
 
 Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
 
 Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
 
 Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Registro eletrônico no e-Jud.
 
 BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            26/05/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:21 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/05/2025 06:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2025 19:22 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            25/05/2025 19:22 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/05/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 14:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA 
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                                            16/04/2025 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 00:34 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:33 Publicado Decisão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810582-63.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELINE RODRIGUES MOREIRA RÉU: NAYONE APARECIDA PEDRO DE ANDRADE Considerando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certificado em id. 169558594, decreto a sua revelia.
 
 Ao autor, em 10 dias, sobre a dispensa de AIJ.
 
 BARRA MANSA, 31 de janeiro de 2025.
 
 DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
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                                            31/01/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 14:22 Decretada a revelia 
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                                            31/01/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 13:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/10/2024 10:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:43 Juntada de petição 
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                                            28/10/2024 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/10/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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