TJRJ - 0808863-60.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BETHANIA DE SOUZA SANTANA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DAVIDSON PINTO BARBOZA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808863-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI TENORIO DA SILVA CALIXTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por MARLI TENORIO DA SILVA CALIXTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes já qualificadas na peça inaugural, na qual se discute a regularidade da contratação de empréstimos.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato celebrado com o banco réu, a conversão do contrato de empréstimo referente ao período da contratação até o recebimento do novo cartão enviado pelo réu em fevereiro de 2016, com aplicação da taxa de juros contratual ou a taxa média do Banco Central, o cancelamento dos descontos em folha de pagamento, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos em excesso.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a determinação para que a ré apresente os contratos aludidos, mas expressou desinteresse na designação de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do precitado art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em concreto, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, já que não revelada a probabilidade do direito.
O desconto de até 5% do valor do benefício para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou mesmo sua utilização com a finalidade de saque, não possui, em princípio, nenhuma irregularidade, já que tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, sendo forma de contratação amplamente utilizada, sobretudo quando o devedor já ultrapassou sua margem fixada para a contração de empréstimo consignado.
Aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, o art. 6º, § 5º da referida legislação prevê uma limitação de 45% (quarenta e cinco porcento) aos descontos e retenções, dos quais 35% dizem respeito a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e os outros 10% atinentes ao cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), cada um deles com 5%.
Assim, a suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) depende de claros indícios de irregularidade da contratação, a exemplo do vício de consentimento e da inobservância do princípio da informação, razões que não foram devidamente comprovadas pela parte autora em sede de juízo de probabilidade e afastam, em princípio, a verossimilhança fática do pleito.
Ainda em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora também não foi capaz de demonstrar a possível irregularidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Crédito Consignável, uma vez que inexiste violação ao limite consignável estipulado pela legislação, o que afasta a plausibilidade jurídica do pleito invocado.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Ingrid Carvalho de Vasconcellos Juíza de Direito -
22/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI TENORIO DA SILVA CALIXTO - CPF: *63.***.*72-04 (AUTOR).
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22/01/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808863-60.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI TENORIO DA SILVA CALIXTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, como também, para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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