TJRJ - 0822231-66.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822231-66.2022.8.19.0210 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porROBERTO DE SOUZA MIRANDAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Alega a autora que tem recebido valores acima do seu consumo habitual.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência para abstenção de interrupção do serviço; a revisão das faturas impugnadas, a repetição de indébito, a retirada do seu nome cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça em fls. 27.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 32, em síntese, afirma que o serviço foi prestado corretamente.
Nega irregularidade nas faturas emitidas.
Nega a prática de ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 40 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Despacho de especificação de provas em fls. 45.
Decisão em fls. 49 que deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em fls. 59 com oportunidade de contraditório.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Quanto às provas da parte autora, na linha do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 -Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré possui o ônus processual de provar a regularidade do serviço prestado e de suas medições.
No laudo pericial o Perito do Juízo mencionou que: “...
O imóvel objeto da matrícula em questão é destinado exclusivamente ao uso residencial.
Esta classificação foi verificada durante a inspeção visual e com base nos documentos apresentados (…). 3.
Ligação de Água (Ramal).
Com base na inspeção visual detalhada, nos testes de funcionamento realizados e nos relatos do autor, conclui-se que há uma ligação de água (ramal) para o atendimento do imóvel, assegurando o fornecimento contínuo e adequado de água potável conforme as especificações necessárias para o uso residencial. 4.
Cisterna ou Caixa d'Água Foi confirmada a existência de uma caixa d'água destinada ao imóvel, com capacidade nominal de 500 litros (…). 9.
Conformidade do Hidrômetro O hidrômetro instalado no imóvel foi examinado durante a perícia e constatou-se que ele está em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.
Durante a perícia, foi realizada uma inspeção visual do hidrômetro para verificar sua condição física e operação.
O instrumento não apresentou sinais de danos, avarias ou falhas que pudessem comprometer sua funcionalidade.
Portanto, pode-se afirmar que o volume de água registrado por ele é preciso e confiável.
No entanto, para confirmação final de sua conformidade, seria necessário uma perícia específica no medidor. 10.
Tarifação Mínima e Progressiva Com base na conexão ao ramal e ao abastecimento do imóvel, é correto afirmar que a parte autora estará sujeita ao pagamento das tarifas mínima e progressiva, conforme previsto na legislação e regulamentos setoriais, de acordo com o efetivo consumo registrado pelo hidrômetro (...) 21.
Data da Separação de Medição Segundo o autor, a separação de medição foi realizada entre os meses de fevereiro e março de 2022.
No entanto, ele não soube precisar a data exata da realização dessa modificação. 22.
Quantidade de Hidrômetros No local, foram identificados três hidrômetros, conforme a inspeção visual realizada.
Observação Na formulação anterior foi observado pelo perito a ausência do quesito de número 16, portanto continuei respondendo de acordo com a ordem anexada ao processo.
Com base na inspeção visual e nas informações fornecidas, conclui-se que o imóvel residencial está em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis no que se refere ao abastecimento de água, medição de consumo e integridade das instalações hidráulicas.
O hidrômetro instalado mede o consumo de água de forma precisa e confiável, embora seja recomendada uma perícia específica para confirmação final de sua conformidade.
Não foram identificadas irregularidades, adulterações ou desvios de ramal durante a inspeção pericial.
As instalações hidráulicas estão em boas condições, e não há sistemas adicionais de abastecimento presentes no imóvel.
As tarifas de água aplicáveis serão cobradas conforme o efetivo consumo registrado pelo hidrômetro, de acordo com a legislação vigente.
A manutenção regular e a inspeção das redes hidráulicas são essenciais para garantir a eficiência no uso da água e evitar problemas futuros.
Diante do exposto e com base nas análises e inspeções realizadas, concluo este laudo pericial.
Ressalto que todo o procedimento foi conduzido com rigor técnico e em conformidade com as normativas vigentes, assegurando a precisão e a imparcialidade das conclusões apresentadas”.
Cabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento na forma do art. 371, CPC.
Assim, percebe-se que todas as medições estão em conformidade com o uso do cliente.
Não foram encontradas irregularidades nas instalações e nem mesmo abastecimento irregular.
O valor cobrado se vincula ao que é efetivamente utilizado pelo cliente.
Provado que a parte ré prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos termos estritos do art. 14, §3°, I, CDC, o que gera a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANCELMO SECCO MOREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:55
Outras Decisões
-
19/04/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ANCELMO SECCO MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON KURT DE OLIVEIRA HATSCHEK em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:50
Desentranhado o documento
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19/04/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 18:43
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *80.***.*30-20 (AUTOR).
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16/12/2022 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
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15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/12/2022 17:34
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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