TJRJ - 0801162-43.2023.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Documento
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01/09/2025 13:04
Documento
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26/08/2025 13:09
Confirmada
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801162-43.2023.8.19.0080 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0801162-43.2023.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00591711 APELANTE: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADO: JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA OAB/RJ-132629 ADVOGADO: HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA OAB/RJ-126830 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.
A.
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 ADVOGADO: CAMILA GRACINDO SABBADIN OAB/RJ-249418 APELADO: THÉO VICTER PINHEIRO DA SILVA REP/P/S/MÃE GISELI VICTER PINHEIRO VIEIRA ADVOGADO: JOSÉ RODOLPHO DA SILVA OAB/RJ-227096 ADVOGADO: FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA OAB/RJ-139442 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
PACIENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DEVER DE MANUTENÇÃO ATÉ EFETIVA ALTA.
TESE DE RECURSO REPETITIVO DO STJ Nº. 1082.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
Rescisão unilateral do plano de saúde.
Como cediço, cabível a rescisão unilateral imotivada pelo plano de saúde coletivo, desde que previstas as condições em contrato, (art. 17, caput da Resolução Normativa nº 195/2009) e respeitado o dever da operadora do plano de saúde em ofertar plano individual equivalente sem prazo de carência aos beneficiários atingidos, caso a rescisão seja de sua iniciativa (art. 1º da Resolução Consu nº. 19/99) e possua oferta dessa modalidade em mercado (art. 3º da Resolução Consu nº. 19/99).
Contudo, o STJ firmou a tese de recurso repetitivo nº. 1.082 sobre o tema.
Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a obrigação de o operador do plano de saúde manter o fornecimento do serviço, após a legítima rescisão unilateral, aos pacientes em tratamento até efetiva alta, em atendimento ao princípio da boa-fé contratual inerente ao seguro saúde.
Dessa forma, ainda que possível a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde coletivo, os fornecedores devem garantir a manutenção da cobertura securitária do beneficiário em tratamento até a alta médica.
Outrossim, diante da relação consumerista instaurada entre as partes, existe solidariedade entre administradora e operadora do seguro saúde, integrantes da cadeia consumo, para garantia do plano.
In casu, a parte autora demonstrou seu vínculo com o plano de saúde e a necessidade de manutenção dos serviços médico-hospitalares para dar continuidade ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
Com efeito, o laudo médico juntado atesta o tratamento contínuo de TEA, o que atrai a incidência da tese repetitiva do STJ nº. 1.082 para manutenção do serviço.
Todavia, a notificação prévia dos fornecedores não informa ou disponibiliza esse direito ao paciente, mostrando-se correta a condenação solidária dos réus na obrigação de restabelecimento do plano de saúde.
Dano moral.
Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Quantum reparatório fixado em R$ 7.000,00 que se mostra inclusive aquém dos valores fixados por precedentes desta Cãmara em hipóteses semelhantes de rescisão irregular do plano de saúde, não carecendo de redução.
Desprovimento dos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
22/08/2025 13:50
Documento
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21/08/2025 13:51
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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11/08/2025 13:20
Documento
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04/08/2025 12:54
Confirmada
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 14:13
Inclusão em pauta
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28/07/2025 16:44
Remessa
 - 
                                            
28/07/2025 11:12
Conclusão
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21/07/2025 18:40
Documento
 - 
                                            
18/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
15/07/2025 16:41
Confirmada
 - 
                                            
15/07/2025 13:03
Mero expediente
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15/07/2025 11:04
Conclusão
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15/07/2025 11:00
Distribuição
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14/07/2025 13:27
Remessa
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14/07/2025 13:21
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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