TJRJ - 0834146-80.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:01
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834146-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LEMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Retire-se o feito de pauta. 2-Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado, uma vez que tal deve ser feito através de conta de água, luz, telefone em nome da parte, ou até mesmo o IPTU do imóvel, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
A lei nº 6.629/79, que estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento, dispõe em seu artigo 1º que: Art. 1º ¿ A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além de atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único ¿ Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.Tal exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ainda que se reconheça que em comunidades carentes exista escassez de muitos serviços públicos, por certo a residência do autor é provida de energia elétrica, o que implica na existência de uma fatura mensal de consumo do serviço.
Ressalte-se que foi determinada a juntada do comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do processo e o autor não cumpriu o determinado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:52
Juntada de petição
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30/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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