TJRJ - 0037097-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:33
Remessa
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037097-92.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037097-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00255003 RECTE: GOUVÊA E GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0037097-92.2024.8.19.0000 Recorrente: GOUVÊA E GOUVÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.90/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94). ÓBITO DO CONSTITUINTE.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR, NÃO SENDO EXIGÍVEL, ASSIM, O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU NOVO CONTRATO COM OS HERDEIROS.
PRECEDENTE DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL CONDICIONAR A RESERVA À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO CLIENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO, BEM COMO DE QUE NÃO EFETUARA QUALQUER PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CASO EM QUE, DIANTE DO ÓBITO DO CONSTITUINTE, JUSTIFICA-SE QUE A RESERVA FIQUE CONDICIONADA À MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE, EM RESPEITO À ÉTICA PROFISSIONAL, A CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEJA INFORMADA AOS SUCESSORES DO FALECIDO CLIENTE, A FIM DE QUE ESTES TOMEM CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO FEITO E DA QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA CONDICIONAR O DEFERIMENTO DO PLEITO RESERVA E POSTERIOR LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS.
EM QUE PESE TAL COMPREENSÃO, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, INTERPRETANDO A NORMA DO ART. 22, § 4º, DO EOAB, É ASSENTE NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A RESERVA À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO CLIENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO SE OPÕE AO PEDIDO DE RESERVA FORMULADO, BEM COMO DE QUE NÃO EFETUARA QUALQUER PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OS HERDEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "a jurisprudência pátria, interpretando a norma do art. 22, § 4º, do EOAB, é assente no sentido da possibilidade de se condicionar a reserva à apresentação de declaração firmada pelo cliente no sentido de que não se opõe ao pedido de reserva formulado, bem como de que não efetuara qualquer pagamento a título de honorários contratuais, não havendo necessidade de realização de novo contrato com os herdeiros".
A renitência do recorrente em admitir o entendimento professado por este Colegiado, pode autorizar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, já que a utilização do instrumento processual manejado, a meu sentir, tem intuito manifestamente protelatório.
DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 22, §4º e 23 da Lei Federal nº 8.906/1994.
Defende ser indevida a determinação da anuência dos herdeiros com a reserva dos honorários contratuais.
Contrarrazões às fls.134/148. É o brevíssimo relatório.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Cediço, que, conforme entendimento manifestado em alguns precedentes, com o óbito do constituinte, o crédito principal passa a integrar o patrimônio dos herdeiros, fazendo surgir a necessidade de prévia habilitação dos sucessores para a regularização do feito, ficando condicionada a expedição da requisição de pagamento dos honorários à concordância destes. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Não fosse isso, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte- cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019).
Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0037097-92.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0037097-92.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00255003 RECTE: GOUVÊA E GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo - GRERJ: R$ 47,96 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 8,5% na conta do FUNDPERJ: R$ 4,07; 8,5% na conta FUNPERJ: R$4,07; 6% na conta do FUNARPEN: R$ 2,87; 1% na conta do FUNDAC-PGUERJ: R$0,47; 1% na conta do FUNPGALERJ: R$0,47 e 1% na conta do FUNPGT: R$0,47.
Complementada por uma outra GRERJ apagando o campo dos Atos da Secretaria TJ, conta 1101-5: FUNDPERJ: R$ 28,73; FUNPERJ: R$28,73; FUNARPEN: R$ 0,00; FUNDAC-PGUERJ: R$ 8,21; FUNPGALERJ: R$ 8,21 e FUNPGT: R$ 8,21.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
16/05/2025 18:29
Remessa
-
07/03/2025 16:18
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 09:37
Documento
-
26/02/2025 18:57
Conclusão
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26/02/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/02/2025 18:45
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 26/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 17/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 17/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 19 A 25/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 038.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037097-92.2024.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0173371-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00409062 AGTE: GOUVÊA E GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA OAB/RJ-067378 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
27/01/2025 15:31
Inclusão em pauta
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21/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 17:28
Conclusão
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16/01/2025 17:27
Documento
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15/01/2025 12:33
Confirmada
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15/01/2025 12:32
Ato ordinatório
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15/01/2025 12:31
Documento
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06/12/2024 10:31
Confirmada
-
06/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 19:08
Documento
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04/12/2024 17:57
Conclusão
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04/12/2024 00:01
Provimento em Parte
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08/11/2024 18:31
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 16:14
Inclusão em pauta
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18/10/2024 11:32
Desapensamento
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16/10/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 16:51
Conclusão
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03/06/2024 12:54
Documento
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24/05/2024 00:05
Publicação
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22/05/2024 13:57
Documento
-
22/05/2024 11:38
Documento
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22/05/2024 11:37
Expedição de documento
-
22/05/2024 11:36
Confirmada
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21/05/2024 18:10
Concessão de efeito suspensivo
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21/05/2024 00:07
Publicação
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17/05/2024 16:34
Conclusão
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17/05/2024 16:30
Distribuição
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17/05/2024 16:03
Remessa
-
17/05/2024 09:23
Remessa
-
17/05/2024 09:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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