TJRJ - 0801991-14.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:55
Desapensado do processo 0800948-08.2024.8.19.0051
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18/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:34
Expedição de Informações.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0801991-14.2023.8.19.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO PARTE RÉ: FERNANDA D URCO CONSOLINE DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao índice nº 150290213, momento em que alega a impossibilidade da penhora sobre os valores em razão de não possuir condições financeiras, excesso da execução e necessidade de suspensão do feito em razão da tramitação de uma ação criminal contra a pessoa que supostamente induziu a autora a contrair os empréstimos ora em discussão.
Desta feita, é de se observar que interposição da impugnação é totalmente descabida.
A uma, pois as matérias aventadas são oponíveis apenas em embargos à execução, a qual não pode ser interposto por meio de mera petição nos autos, mas obrigatoriamente através da distribuição por dependência, o que já foi realizado e inclusive não foi atribuído o efeito suspensivo nos referidos Embargos.
A dois, no que tange ao reconhecimento da incompetência territorial aventada com o requerimento da distribuição do feito para Comarca de Campos dos Goytacazes, não se coaduna, já que o endereço disposto no contrato efetuado com a exequente em índice nº 80782688 é o localizado em São Fidélis, inclusive nos dados cadastrais da executada na Cooperativa Exequenda consta também o endereço no Município.
Ademais, a distribuição do processo neste Comarca observou os requisitos legais necessários, operando-se inclusive os efeitos da Perpetuatui Iurisditionis.
Assim, o fato da executada ter alterado seu domicílio ou haver ação criminal em trâmite em Campos dos Goytacazes não é capaz de modificar a competência territorial atual.
Desta feita, nada a prouver quanto a impugnação apresentada, eis que incabível.
Intimem-se as partes.
No mais, prossiga-se com a execução, defiro parcialmente o pedido do exequente ao índice nº 148518749.
Proceda-se a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, na modalidade tentativa única, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, do valor executado; Aguarde-se o resultado em gabinete; Havendo bloqueio de valor, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado, ou não tendo pessoalmente por carta, para se manifestar em 05 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, §3º, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada, (oportunize-se vista ao requerente) converto a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. Às providências.
São Fidélis, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:59
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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20/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 18:07
Apensado ao processo 0800948-08.2024.8.19.0051
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07/10/2024 18:07
Desapensado do processo 0800948-08.2024.8.19.0051
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04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de UNICRED REGIONAL NORTE LAGOS COOPERATIVA DE ECONO em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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