TJRJ - 0845917-84.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0845917-84.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: BANCO BMG S/A IVAN TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIORajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S/A, na qual pretende, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimo não contratado.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
A inicial de e-fls. 73182578 veio instruída com documentos.
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de e-fls. 83724978, aduzindo, em síntese, que a parte autora contratou com o contestante, por livre e espontânea vontade, na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, na qual originou a averbação da reserva de margem consignável.
Salientou o réu que a parte autora há tempos somente realiza o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, estando sempre ciente da sistemática do cartão de crédito ao firmar o referido contrato; e que não houve nulidade ou qualquer ilícito praticado a ensejar dano a ser indenizado.
Decisão saneadora acostada no index 145829389.
Réplica de e-fls. 147343987, refutando os argumentos trazidos na contestação.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de janeiro de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inicialmente, ante a ausência de decisão nos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira demonstrada nos autos.
Trata-se de demanda proposta por IVAN TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIORem face do BANCO BMG S/A, na qual pretende, em tutela antecipada, a suspensão dos descontos mensais relativos a empréstimo não contratado.
Ao final, requer a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
A parte autora reclama dos descontos realizados diretamente em seu benefício (aposentadoria recebida pelo INSS) por considerá-los indevidos, sob o argumento de que não contratoucartão de crédito consignado, mas que teria contratado um empréstimo consignado.
Por esse motivo, pretende que os valores descontados compulsoriamente devem ser restituídos em dobro, bem como deseja ser reparada pelos danos morais que entende ter sofrido.
O réu em contestação afirmou que as cobranças são devidas e objeto de contrato celebrado entre as partes, com autorização da parte autora para cobranças em seu contracheque em porcentagem que obedece à reserva de margem consignável do cartão de crédito contratado.
Pois bem, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constante dos autos, verifico que não assiste razão a autora.
Compulsando detidamente o e-processo, verifica-se que a parte ré trouxe o ajustado entre as partes, comprovando a contratação do cartão de crédito consignado, no qual a autora autoriza a consignação e desconto em folha de pagamento, até a liquidação do saldo devedor.
Com efeito, analisando os extratos do cartão de crédito juntado aos autos, observa-se que a autora fez uso do cartão para realizar compras e saque.
Afere-se que o pagamento dos extratos é realizado por meio de desconto em folha de pagamento, em valor mínimo do total a pagar de cada fatura, enquanto o saldo remanescente é cobrado regularmente através do lançamento de fatura com indicação do desconto do pagamento mínimo efetuado.
De fato, a parte autora não é obrigada a pagar o valor acima do mínimo que é descontado em seu contracheque, porém, não pode se surpreender com o aumento do saldo devedor, mês a mês; e da detida análise das faturas e extratos constantes do e-processo, também é possível verificar um valor total remanescente da dívida não adimplida.
Conclui-se, então, que a parte autora, em sua maior parte do tempo, se limitou a pagar o saldo mínimo, que é aquele descontado em folha, e agora busca a nulidade do contrato celebrado, com a devolução, em dobro, dos valores cobrados, sob a justificativa de serem indevidos.
Porém, não se pode desconsiderar que a parte autora fez uso do cartão de crédito, de forma que é nítida a necessidade de remunerar o prestador pela quantia disponibilizada, não podendo, agora, informar que desconhecia os termos da contratação.
Tal comportamento contraditório da autora (“venire contra factum proprium”) afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, conduta que não pode ser aceita pela jurisdição.
Forçoso reconhecer que o débito existente se deu por culpa exclusiva da parte autora, vez que ao não efetuar o pagamento integral do saldo devedor gerou o débito remanescente ora reclamado indevido, pois, como se afere das faturas colacionadas há sempre o pagamento mínimo, que é aquele descontado de seu contracheque, sem que a parte autora efetue o pagamento da diferença apurada.
Fato é que autora somente ajuizou a presente demandaanos após a celebração do contrato, sendo certo que em maior parte desse período pagou apenas o valor mínimo das faturas recebidas; via de consequência, o saldo remanescente é cobrado com os encargos contratuais.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. 1.
O autor sustenta ter contratado junto ao banco cartão de crédito consignado, porém, o réu vem descontando até a presente data valores cada vez maiores diretamente em sua folha de pagamento.
Requer seja determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque, bem como a condenação em repetição de indébito dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença proferida reconheceu não ter ocorrido abusividade ou violação ao dever de informação, tendo julgado improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Verifica-se pelos documentos apresentados com a contestação que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento.
As faturas do cartão de crédito apresentadas revelam as compras realizadas pelo consumidor ao longo dos anos, não deixando dúvidas a respeito da ciência do mesmo quanto aos termos do contrato, em especial a taxa de juros e a forma de contratação do empréstimo através do cartão de crédito. 4.
As faturas apresentadas possuem expressa alusão ao saldo devedor do autor, a taxa de juros mensal e aos encargos do período, não podendo prevalecer a tese de que houve violação ao dever de informação. 5.
As instituições financeiras possuem liberdade para fixar a taxa de juros para remunerar o serviço financeiro prestado. 6.
As parcelas do empréstimo e as faturas do cartão de crédito não foram quitadas em sua integralidade, razão pela qual os valores sofrem os acréscimos dos encargos contratuais pertinentes, podendo ser constatado nas faturas o demonstrativo de evolução da dívida.
O valor do débito do autor junto ao cartão de crédito consignado vem aumentando ao longo dos anos não em razão da abusividade contratual, mas sim pelo seu constante uso, bem como pelo pagamento mínimo previsto na fatura mensal. 7.
Por sua vez, verifica-se do contrato apresentado que há autorização de desconto no contracheque do autor do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, observado o limite da margem consignável. 8.
O Banco réu agiu em exercício regular de seu direito, não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da parte ré.
Recurso ao qual se nega provimento.”(0010141-95.2018.8.19.0211 – APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/01/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda, não se pode esquecer que ao assinar o contrato com a parte ré, houve a previsão de averbação da reserva de margem consignável, justamente para cobrir eventual saldo devedor não quitado pela parte autora.
Assim, inexiste irregularidade na contratação, visto que fora efetuada de forma expressa, inequívoca e completa no instrumento assinado pela parte autora, não se cogitando falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente contratação por parte da demandante.
Destarte, não sendo demonstrada, portanto, a prática de conduta ilegal ou abusiva por parte do réu, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios estes últimos fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução de tal verba em face da parte autora, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Benefício da Justiça Gratuita deferida à parte autora nesta sentença: AO CARTÓRIO PARA ANOTAR ONDE COUBER.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 13 de janeiro de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:34
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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