TJRJ - 0811365-62.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811365-62.2023.8.19.0210 AUTOR: KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por KÁTIA REGINA PEREIRA QUARTAROLIem face de FACTA FINANCEIRA CFI S/A.
A parte autora alega que foi vítima de fraude contratual.
Destaca que tem sofrido descontos na sua conta provenientes de empréstimo não reconhecido.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Requer que seja deferida a tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos; para que se abstenha de negativar seu nome; o cancelamento do cartão, a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 23.
Em sua contestação de fls. 29 a parte ré afirma que o contrato é regular.
Destaca que a parte autora teve acesso aos valores disponibilizados.
Nega ilícito e danos morais a serem compensados.
Requer a rejeição dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica de fls. 37 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais.
Decisão em fls. 39 que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos mensais efetuados no benefício da autora (NB 148020843-1), no valor de 72,49 referente ao contrato 0049035730.
Despacho de especificação de provas em fls. 43.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual foi juntado um contrato no qual a ré lastreia sua defesa, sendo certo que não houve interesse na produção de prova pericial para confirmar a autenticidade das informações e assinaturas no documento.
Na verdade, toda a dinâmica da alegada contratação apenas confirma a fragilidade dos sistemas de segurança adotados pela ré nesse processo, cabendo a ela as consequências inerentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro.
Vejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato.
Deve ser confirmada a tutela de urgência.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 4.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência de fls. 39 com a devida restrição do alcance no plano objetivo ao documento apresentado em fls. 33.
II) DECLARARa nulidade do contrato de fls. 33 e DETERMINARque a parte ré proceda a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARa ré a restituir as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
IV) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
A parte ré deverá compensar o TED de fls. 35 com os valores indicados nos capítulos III e IV nos termos do art. 368, CC, ciente do dever de apresentar planilha para controle e homologação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
30/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA REGINA PEREIRA QUARTAROLI - CPF: *66.***.*98-00 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULA DE PINA GONCALVES em 30/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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