TJRJ - 0816804-98.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA SUELI DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:23
Outras Decisões
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06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816804-98.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 1332 ) RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Inicialmente, considerando a suscitada preliminar de ilegitimidade ativa e diante do requerimento contido no index. 109236007, recebo a emenda à inicial e defiro a inclusão no polo ativo da titular da inscrição e genitora da autora.
Anote-se onde couber.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor do dano moral deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ainda que meramente estimativo, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, considerando que a autora indicou na alínea “c” da inicial que pretende que a ré seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.200,00 a título de danos morais, deve ser esse o quantum utilizado para fixar-se o valor da causa, ressaltando que a definição do montante final fica ao critério do prudente arbítrio do juiz.
Pelo exposto, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Anote-se onde couber.
O ponto controvertido da lide reside na verificação da existência de divergências quanto ao consumo de água efetivamente utilizado na residência da autora nos meses de junho a setembro/23 e aquele cobrado pela concessionária ré, bem como da ocorrência de danos morais indenizáveis.
Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pela autora, que deverá vir aos autos no prazo de até 10 dias.
Defiro, ainda, a produção de prova pericial também postulada pela parte autora.
Nomeio Perito LEONARDO DANTE RAAD ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, consoante art. 465, § 2º, do CPC. Às partes para o cumprimento do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC.
Após apresentação dos quesitos, ao Perito para estimativa de seus honorários, esclarecendo que por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça os honorários serão recebidos ao final e suportados pelo sucumbente.
Contudo, poderá o Sr.
Perito receber um adiantamento, na forma da Resolução 02/2018, do Conselho da Magistratura, desde que o laudo seja entregue impreterivelmente no prazo de 30 dias.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o início dos trabalhos.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Por fim, indefiro a produção de prova oral pretendida pelo réu, eis que desnecessária ao deslinde do feito.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:04
Outras Decisões
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22/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO em 09/09/2024 23:59.
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11/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ALZIRA DOS SANTOS CUSTODIO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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