TJRJ - 0827268-12.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0827268-12.2024.8.19.0208 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827268-12.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS Trata-se deAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIALproposta por SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDAem face de CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS,alegando que a ré não cumpriu o contrato de prestação de serviços no valor de R$ 64.917,62. É o relatório.
Decido: Com efeito, discute-se a repercussão na esfera da responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de contrato de prestação de serviço cujo valor seria de aproximadamente R$ 64.917,62.
Como se observa, o valor a ser atribuído a causa, qual seja, o valor do contrato, é superior ao valor de alçada permitido em sede de Juizados Especiais que é de 40 salários mínimos.
Assim, o procedimento insculpido na Lei 9099/95 é inadequado ao enfrentamento da questão em sede de Juizados Especiais.
Assim, diante da fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do disposto no Artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado, CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS,referente ao valor R$ 2.597,57, penhorado à fl. 65, index 194562916.
Intime-se para levantamento.
Sem ônus, eis que incabíveis nesta fase.
Transitada este em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
07/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0827268-12.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS A fim de conferir efetividade ao processo de execução, procedo nesta data, pelo sistema “online” do SISBAJUD, o pedido de bloqueio do valor da execução na conta do executado, conforme recibo impresso em anexo.
Aguarde-se a resposta da instituição financeira.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827268-12.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS Indefiroapenhoraemnomedeterceiros.Intime-seaparteautora/exequentepara,no prazo de 10 dias, informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção da execução, podendo ser requerida a expedição de certidão de crédito no valor do crédito.
Fica desde já indeferida a expedição de ofícios para a localização de bens, por ser incompatível com o sistema processual simplificado dos Juizados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certificados, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827268-12.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS 1) Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data não foi encontrado saldo total disponível para garantir a execução, entretanto, pelo Juízo foi transferido o valor PARCIAL bloqueado (R$ 2.597,57) para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Intime-se a parte devedora para ciência da constrição. 2).
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
08/05/2025 00:17
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 23:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA FRANKLIN em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTOR SILVA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0827268-12.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SENA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO CONJ RESIDENCIAL 1 DE MAIO ENERGIA E GAS Retire-se o sigilo das petições.
Cite-se em execução, pessoalmente, por OJA, para o devedor, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens a penhora que sejam suficientes a garantia da execução e acessórios, na forma do art. 829, do CPC, bem como para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, ficando desde já autorizado a cumprir a diligência na forma do art. 212, § 2º, devendo constar no mandado a observação de que a diligência encontra respaldo no artigo 162, inciso I, do Código de Normas da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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