TJRJ - 0802326-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802326-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GAYAO RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para comparecer para a perícia no dia 14/07/2025, às 13:30 horas, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av.
Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro, conforme requerido pelo perito.
Advirto a parte autora que nova ausência infundamentada dará ensejo ao imediato julgamento da lide.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Outras Decisões
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30/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA GAYAO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:53
Juntada de citação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre perícia designada.
Tudo conforme id 192202003.
Laya Para providências do Periciando/Autor: A parte a ser periciada seja intimada para fornecimento dos seus padrões caligráficos, portando os documentos elencados abaixo, dia 16/06/2025, às 16:00h, no SEJUD/TJRJ, localizado na Av.
Erasmo Braga, nº 115, sala 102, Corredor B, no centro da cidade do Rio de Janeiro -
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802326-22.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA GAYAO RÉU: BANCO BMG S/A Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer o encerramento do contrato de RMC, com a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não formalizou tal contrato junto ao réu.
Em contestação, a parte ré impugna o valor da causa e argui prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de que a autora contratou e recebeu os valores que lhe foram disponibilizados.
No que toca ao valor da causa, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
A prejudicial de mérito merece acolhida em parte, já que a pretensão de restituição de valores pagos antes de 05 anos da propositura da ação está prescrita, na forma do art. 27 do CDC.
Eventual procedência do pedido de restituição de valores deve ter como incidência inicial o dia 30 de janeiro de 2019, respeitando, assim, o prazo de 05 anos previsto na legislação consumerista.
Não há que se falar, ainda, em decadência, já que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, pelo que não há prazo decadencial ultrapassado.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cinge-se a controvérsia fática à contratação pela autora do cartão objeto da lide, com as consequências jurídicas daí advindas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, como estabelecida no artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo a mesma igualmente acessível.
Em atenção ao disposto no artigo 139, inciso III c/c artigo 370, § único, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova apresentados nos autos.
Defiro a prova pericial requerida pela autora.
Indefiro as provas requeridas pelo réu, eis que desnecessárias ao deslinde da questão.
Frise-se que a autora não impugna os depósitos realizados em sua conta, como alegado pelo réu e o requerimento de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, como formulado pela parte, é desnecessário, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, estando suficientemente clara a narrativa da parte em suas manifestações processuais, nada havendo a ser esclarecido em audiência NOMEIO PERITO o Dr.
ANDRÉ JORCELINO (grafotécnica), que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo desde logo fixados seus honorários em 04 salários mínimos em conformidade com o enunciado n. 362 de Súmula deste E.
TJERJ.
Esclareço, quanto aos honorários periciais, que os mesmos serão adiantados pela parte requerente da prova, se não for beneficiária de gratuidade de justiça (caso em que serão pagos ao final, pelo sucumbente).
Caso a perícia tenha sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo, ficam as partes cientificadas de que os honorários serão rateados, devendo cada uma adiantar sua cota-parte, salvo a beneficiária de gratuidade de justiça.
Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA.
Publicada esta decisão saneadora e transcorrido “in albis” o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público se for o caso (artigo 178 do CPC).
CUMPRA-SE o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 05/2023, corrigindo-se, se necessário, eventual imprecisão nos dados relacionados no artigo 1º do referido regramento, certificando-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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