TJRJ - 0801630-52.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0801630-52.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA RODRIGUES MARINS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
31/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA RODRIGUES MARINS - CPF: *57.***.*53-63 (AUTOR).
-
27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858623-16.2023.8.19.0001
Heleni Maria Paulo da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leandro Crelier de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 21:49
Processo nº 0938089-25.2024.8.19.0001
Bernard de Castro Barbosa Rios e Silva
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Sandra Regina Djuric
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:24
Processo nº 0857042-97.2022.8.19.0001
Daniel Brasil Santana Gomes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hellen de Fatima Nogueira de Souza Galva...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 16:43
Processo nº 0800733-16.2025.8.19.0045
Fabio Alex da Silva Pereira
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:45
Processo nº 0816258-07.2024.8.19.0002
Joselia Rodrigues da Cruz
Municipio de Itaborai
Advogado: Paulo Arthur da Silva Costa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 13:43