TJRJ - 0089814-49.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:16
Baixa Definitiva
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14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0089814-49.2022.8.19.0001 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0089814-49.2022.8.19.0001 RECTE: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA invent: CASSIA MARIA DE SOUZA LEITE FERREIRA BELO ADVOGADO: MARIANA HALLAK OAB/RJ-168025 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, eis que proferida sem enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tendo a parte autora fornecido informações sobre o valor histórico pretendido às fls. 3 da petição inicial, contendo as verbas que deveriam ser objeto de condenação, comprovando a parte autora, ainda, que solicitou ao réu a respectiva certidão exigida pelo Decreto nº 44.279/13 (id. 17), não podendo o réu se valer de sua própria omissão para impedir o julgamento do mérito, não tendo, assim, sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA GENÉRICA E QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVAS DOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO DECISUM, POR NÃO ENFRENTAR OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
APLICAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0001756-72.2010.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL¿.
Sem honorários de advogado, uma vez que se trata de recurso com êxito, valendo esta súmula como Acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. - 
                                            
30/01/2025 14:00
Anulação de sentença/acórdão
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 17:57
Inclusão em pauta
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08/01/2025 06:42
Conclusão
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08/01/2025 06:39
Distribuição
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08/01/2025 06:38
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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