TJRJ - 0100654-89.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:15
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 19:59
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0100654-89.2020.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0100654-89.2020.8.19.0001 RECTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JAQUELINE GOLDAN DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ BATISTA FLORES OAB/RJ-114051 ADVOGADO: CLAUDIO RANIERE SANCHES TEIXEIRA OAB/RJ-182893 Relator: EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o débito seja corrigido apenas pela taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido (¿...A Primeira Seção do STJ consolidou posicionamento segundo o qual, no âmbito federal, após a vigência da Lei 9.250/95, incide, exclusivamente, a Taxa SELIC, na atualização do indébito tributário a partir do recolhimento indevido.
No caso de tributos estaduais, segue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei estadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais, como é o caso dos autos.¿ - AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.763/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023), na forma do Enunciado 37 do Aviso 15 do TJRJ, da Lei Estadual 6.127/11 e da Súmula 523, do STJ, ficando, no mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF, sendo dispensada a transcrição integral das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos nos artigo 2º e 46, da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM/TJRJ nº 04/2022).
Sem custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários de advogado, em razão do provimento parcial do recurso, valendo esta súmula como acórdão.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Dra.
Ilana Fischberg Spector, mat. 1953. -
30/01/2025 14:00
Provimento em Parte
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 17:57
Inclusão em pauta
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08/01/2025 09:32
Conclusão
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08/01/2025 09:29
Distribuição
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08/01/2025 09:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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