TJRJ - 0815255-17.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815255-17.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARRUDA CRUZ, AMANDA MARTINS ARRUDA EXECUTADO: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 DECISÃO Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,e que já foram realizadas as consultas aos demais sistemas online (RENAJUD e SNIPER), ao credor para, NO DERRADEIRO PRAZO DE 10 DIAS, indicar quais e onde se encontram os bens da devedora, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Caso requerido no prazo acima fixado, defiro a expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015).
Fica o credor, contudo, intimado de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:16
Outras Decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:30
Outras Decisões
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17/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0815255-17.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARRUDA CRUZ, AMANDA MARTINS ARRUDA EXECUTADO: LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LICIO GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA *24.***.*71-94 em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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14/08/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2024 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de GIVAGO DA ENCARNACAO SA GUIMARAES em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 22:23
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GIVAGO DA ENCARNACAO SA GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:29
Outras Decisões
-
12/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2024 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ARRUDA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS ARRUDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:07
Aguarde-se a Audiência
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08/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 22:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 22:32
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/05/2024 22:32
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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