TJRJ - 0804659-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 12:12 Baixa Definitiva 
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                                            16/05/2025 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            13/05/2025 00:48 Decorrido prazo de JOSEANE FREITAS DOS SANTOS DA CRUZ em 12/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:33 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 14:40 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 17:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 08:25 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
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                                            29/04/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:03 Juntada de petição 
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                                            29/04/2025 00:24 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 12:15 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            01/04/2025 12:15 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/03/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 12:31 Transitado em Julgado em 31/03/2025 
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                                            27/03/2025 01:02 Decorrido prazo de JOSEANE FREITAS DOS SANTOS DA CRUZ em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:02 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 00:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:44 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/02/2025 00:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 00:08 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/02/2025 00:08 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/02/2025 00:08 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 15:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA 
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                                            24/02/2025 15:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            24/02/2025 15:35 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/02/2025 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 07:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/02/2025 01:54 Publicado Decisão em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$300,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
 
 Intime-se.
 
 Após, aguarde-se audiência designada.
 
 Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
 
 ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
 
 Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências.
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                                            30/01/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 17:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/01/2025 15:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/01/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 15:12 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            30/01/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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